O governo paulista, alterou a norma que trata do Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST aplicável às operações internas com
autopeças, relacionadas no artigo 313-O do RICMS/00.
Com
esta medida, várias operações serão beneficiadas com a redução do IVA-ST de
71,78% para 65,94%.
De acordo com a Portaria CAT 136/2015 (DOE-SP de 30/10), no período de 1º novembro de 2015 a 30 de junho de 2017 o IVA-ST será de:
1. 37,63%,
tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729,
de 28.11.1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2. Nos demais casos:
a) para acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão,
NCM 8507.10:
I - 71,78%, para o período de 01.11.2015 a 31.01.2016;
II - 180,44%, para o período de 01.02.2016 a 30.06.2017.
b) 65,94%, para as demais mercadorias.
A seguir
evolução da tabela do IVA-ST de autopeças:
Saída
interna
|
De 1/06/2014
Até 31/10/2015
|
De 1/11/2015
Até 30/06/2017
|
Contribuinte que atenda o Índice de Fidelidade
|
36,56%
|
37,63%
|
Demais casos – demais mercadorias, exceto acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10
|
71,78%
|
65,94%
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Saída
interna
|
De 01/06/2014
Até 31/01/2016
|
De 01/02/2016
Até 30/06/2017
|
acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10
|
71,78%
|
180,44%
|
Antecipação tributária
Estes índices também serão utilizados para calcular o ICMS devido por
antecipação, quando da entrada de mercadoria (Art.313-O do RICMS) proveniente
de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto devido por
substituição, conforme artigo 426-A do RICMS.
A antecipação será devida pelo destinatário paulista, quando este for
revendedor de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária e
receber de fornecedor estabelecido em outro Estado sem retenção do ICMS-ST.
Vale lembrar que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior à alíquota interestadual (4% ou 12%) aplicada pelo remetente, o
estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado".
Desta forma, se a alíquota interna do produto for de 18% o IVA-ST será
ajustado, visto que a alíquota interestadual será de 4% ou 12%. Não haverá
ajuste do IVA-ST quando o destinatário da mercadoria for empresa optante pelo
Simples Nacional, conforme Convênio ICMS nº 35/2011.
Esta Portaria CAT revoga a partir de 1º de novembro de 2015 a Portaria
CAT-62 de 2014.
A seguir integra
da Portaria CAT 136/2015.
Portaria
CAT 136, de 29 de outubro de 2015
DOE-SP
de 30-1-2015
Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se
refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e
28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a
seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.11.2015 a 30.06.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1. 37,63%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28.11.1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2. Nos demais casos:
a) para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10:
I - 71,78%, para o período de 01.11.2015 a 31.01.2016;
II - 180,44%, para o período de 01.02.2016 a 30.06.2017.
b) 65,94%, para as demais mercadorias.
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [ (1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º O IVA-ST previsto no inciso II da alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 1º poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente até 22.01.2016 à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS.
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único.
O atraso no cumprimento do prazo previsto no inciso I do "caput"
poderá acarretar:
1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2. a aplicação do disposto no inciso II da alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 1º, enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.
1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2. a aplicação do disposto no inciso II da alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 1º, enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.
Art. 3º A partir de 01-07-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30.09.2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31.03.2017, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser
editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2017.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.
Art. 5º Fica revogada, a partir de 01.11.2015, a Portaria CAT- 62/2014 , de 16.05.2014.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor em 01.11.2015.
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