quinta-feira, 8 de outubro de 2015

ICMS/Nacional - CONFAZ institui Tabela C – Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ por meio do Ajuste SINEF 5, incluiu a Tabela C ao Anexo do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que trata do Código de Situação Tributária do ICMS.

A Tabela C, refere-se à informação do Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto.

Até então existiam apenas as Tabelas A e B.
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
Tabela B - Tributação pelo ICMS

A nova tabela veio atender as novas regras de cálculo do diferencial de alíquota, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

Confira integra do Ajuste.


AJUSTE SINIEF 5, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
DOU de 08-10-2015
Altera o Convênio s/nº que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte:

AJUSTE Cláusula primeira Fica acrescido a Tabela C do Anexo do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:

 "Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço:
0 - contribuinte do imposto;
1 - contribuinte do imposto como consumidor final;
2 - não contribuinte do imposto."

Cláusula segunda Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Presidente do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/ Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/ Paulo Afonso Teixeira.

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