O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ por meio do Ajuste SINEF 5,
incluiu a Tabela C ao Anexo do
Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que trata do Código de Situação
Tributária do ICMS.
A
Tabela C, refere-se à informação do Destinatário
da Mercadoria, Bem ou Serviço:
0
- contribuinte do imposto;
1
- contribuinte do imposto como consumidor final;
2
- não contribuinte do imposto.
Até
então existiam apenas as Tabelas A e B.
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
Tabela B - Tributação pelo ICMS
A
nova tabela veio atender as novas regras de cálculo do diferencial de alíquota, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 2016.
Confira
integra do Ajuste.
AJUSTE SINIEF
5, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
DOU de 08-10-2015
Altera
o Convênio s/nº que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Anexo Código de Situação
Tributária.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião
ordinária, realizada em Florianópolis, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o
seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido a Tabela C do Anexo do Convênio S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970, com a seguinte redação:
"Tabela C - Destinatário da Mercadoria,
Bem ou Serviço:
0
- contribuinte do imposto;
1
- contribuinte do imposto como consumidor final;
2
- não contribuinte do imposto."
Cláusula
segunda Este ajuste entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Presidente
do CONFAZ - Fabricio do Rozario Valle Dantas Leite p/ Joaquim Vieira Ferreira
Levy; Acre - Lilian Virginia Bahia M. Caniso p/ Joaquim Manoel Mansour Macedo,
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia Costa Nunes p/
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - José Luiz Santos
Souza p/ Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - João Antonio F. Teixeira p/ Pedro Meneguetti, Espírito Santo
- Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão -
Magno Vasconcelos pereira p/ Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo
Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas
Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Carlos Alberto Martins
Queiroz p/ Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Fernando Pires Marinho
Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado
Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Gardênia Maria
Braga de Carvalho p/ Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - José Edmundo de
Azevedo Carvalho p/ Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta
Melo, Rio Grande do Sul - Luiz Antonio Bins p/ Giovani Batista Feltes, Rondônia
- Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa
Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela
dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Wagner Borges p/
Paulo Afonso Teixeira.
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