Até 31 de dezembro de 2015 o valor do “diferencial de alíquota” é devido 100% a unidade federada de origem da mercadoria.
Em
razão do advento da Emenda Constitucional 87/2015, a partir de 2016 serão
alteradas as regras de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações
interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
Caberá
a unidade federada de destino da mercadoria o valor referente ao diferencial de
alíquota. Assim para calcular o Difal é necessário consultar a alíquota do ICMS exigida no Estado de destino.
A
partilha do diferencial de alíquota entre as
unidades federadas de origem e de destino terá inicio em 2016 e será encerrada
em dezembro/2018.
Ano
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UF Origem
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UF destino
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2016
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60%
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40%
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2017
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40%
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60%
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2018
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20%
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80%
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A partir de 2019
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-
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100%
|
A
partir de 2019 o diferencial de alíquotas será 100% recolhido aos cofres do
Estado de destino da mercadoria.
Alíquotas
interestaduais
São
aquelas previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 22/89 e 13/2012:
a) 4%, em relação às mercadorias
importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b) 7%, nas operações originárias dos
Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com
destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do
Espírito Santo;
c) 12%, nas demais operações.
Confira cálculo do ICMS, novo DIFAL
instituído pela EC 87/2015 e seus respectivos reflexos:
No exemplo, o valor do imposto está embutido no preço da mercadoria (R$ 81,00 / 0,81) = R$ 100,00 x 19% = R$ 19,00.
No exemplo, o valor do imposto está embutido no preço da mercadoria (R$ 81,00 / 0,81) = R$ 100,00 x 19% = R$ 19,00.
Obrigações:
DANFE
– Dados adicionais: EC 87/2015 DIFAL GNRE R$ 2,40 – GNRE FCP R$ 1,00
As
empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar os valores na DeSTDA.
Para
as empresas não optantes pelo Simples (RPA - Regime Periódico de Apuração) deverão informar os valores na EFD-ICMS e na GIA –
Guia de Informação e Apuração.
Fundamentação
Legal:
EC
87/2015; Convênio ICMS 93/2015 com alterações promovidas pelo Convênio ICMS
152/2015.
Excelente matéria, como sempre!
ResponderExcluirOlá Patricia, obrigada!
ExcluirBom dia, no exemplo está como "valor icms origem = 12%" o correto não seria destino?
ResponderExcluirOlá Daniel, boa tarde! Obrigada por participar.
ExcluirEm relação à alíquota interestadual (devida ao Estado de origem) sem partilha é 12%. Neste exemplo a mercadoria (não é importada) está saindo de SP com destino ao RJ.
Bom dia, entendi que fizeram o calculo por dentro dos 19% porque é a carga final e não tem outro jeito de cobrar o cliente certo? (apesar que isso aumenta o valor do próprio difal, pis cofins...fazer o que), mas não entendi a questão da apuração, por que no total débito (valor destacado na nf-e) - ICMS - o valor é 19,00? O icms débito destacado na nota fiscal neste caso é 12%, não os 19%, fiquei com essa duvida. Att.
ResponderExcluirObrigada por contribuir.
ExcluirA carga tributária final é de 19%. Porém a alíquota interestadual que será destacada na NF será 12%.
Confira matéria:
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/01/icms-ec-872015-calculo-do-novo-difal-e.html
Veja nova matéria de 06/01/2016:
ResponderExcluirhttp://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/01/icms-ec-872015-calculo-do-novo-difal-e.html
Bom dia!
ResponderExcluirEm relação ao diferencial de aliquota, qualquer empresa que vender para fora do estado, seja ele contribuinte ou não, deverá recolher o diferencial de aliquota?? Independente se é Simples Nacional ou RPA.
Guilherne, Sim. O novo Difal será devido por todos os contribuintes do ICMS, inclusive por aquele optante pelo Simples Nacional. Confira as matérias publicadas neste canal neste mês. Tem um link EC 87/2015 - Difal com o material apresentado pela SEFAZ-SP na FIESP
ExcluirConfiram material atualizado, publicado neste mês:
ResponderExcluirhttp://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/01/icms-ec-872015-calculo-do-novo-difal-e.html?m=0
Jo ... boa tarde! por favor, qual o fundamento legal utilizado para efetuar a apuração do ICMS conforme acima? grata,
ResponderExcluirMárcia, para contribuinte paulista não optante pelo Simples Nacional, queira utilizar o material atualizado publicado em janeiro deste ano.
Excluirhttp://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/01/icms-ec-872015-calculo-do-novo-difal-e.html?m=0
Conforme mencionado em 11-01-2016.
Fundamentação Legal:
Federal:
EC 87/2015; Convênio ICMS 93/2015 com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152/2015; e Convênio ICMS 153/2015.
São Paulo : Lei nº 15.856 e Decreto nº 61.744, ambos de 2015.
Márcia, para mais informações sobre o DIFAL consulte o EC 87/2015, Convênio ICMS 93/2015, Lei de SP 15.856 e Decreto 61.744/2015. Além disso manual da NF-e, NT 2015.003.
ExcluirOutras informações sobre o demonstrativo do cálculo do DIFAL somente por e-mail.
ExcluirSe ainda restar dúvida, consulta o Manual da EFD-ICMS.
Grata
http://www.fazenda.sp.gov.br/download/default.shtm
Emenda Constitucional n. 87/15
Para o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, em relação a parcela do DIFAL devida para São Paulo (2016 = 60%) queira seguir orientações publicadas em 14-01-2016.
ResponderExcluirhttp://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/01/icms-sp-esclarece-preenchimento-da-gnre_14.html