quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

EC 87/2015 – DIFAL – cálculo e reflexos


Até 31 de dezembro de 2015 o valor do “diferencial de alíquota” é devido 100% a unidade federada de origem da mercadoria.

Em razão do advento da Emenda Constitucional 87/2015, a partir de 2016 serão alteradas as regras de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.

Caberá a unidade federada de destino da mercadoria o valor referente ao diferencial de alíquota. Assim para calcular o Difal é necessário consultar a alíquota do ICMS exigida no Estado de destino.

A partilha do diferencial de alíquota entre as unidades federadas de origem e de destino terá inicio em 2016 e será encerrada em dezembro/2018.
Ano
UF Origem
UF destino
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%

A partir de 2019 o diferencial de alíquotas será 100% recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria.

Alíquotas interestaduais
São aquelas previstas nas Resoluções do Senado Federal nº 22/89 e 13/2012:
a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;
b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo;
c) 12%, nas demais operações.

Confira cálculo do ICMS, novo DIFAL instituído pela EC 87/2015 e seus respectivos reflexos:
No exemplo, o valor do imposto está embutido no preço da mercadoria (R$ 81,00 / 0,81) = R$ 100,00 x 19% = R$ 19,00.

Obrigações:
DANFE – Dados adicionais: EC 87/2015 DIFAL GNRE R$ 2,40 – GNRE FCP R$ 1,00
As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão informar os valores na DeSTDA.
Para as empresas não optantes pelo Simples (RPA - Regime Periódico de Apuração) deverão informar os valores na EFD-ICMS e na GIA – Guia de Informação e Apuração.

Fundamentação Legal:
EC 87/2015; Convênio ICMS 93/2015 com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152/2015.

15 comentários:

  1. Bom dia, no exemplo está como "valor icms origem = 12%" o correto não seria destino?

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    1. Olá Daniel, boa tarde! Obrigada por participar.
      Em relação à alíquota interestadual (devida ao Estado de origem) sem partilha é 12%. Neste exemplo a mercadoria (não é importada) está saindo de SP com destino ao RJ.

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  2. Bom dia, entendi que fizeram o calculo por dentro dos 19% porque é a carga final e não tem outro jeito de cobrar o cliente certo? (apesar que isso aumenta o valor do próprio difal, pis cofins...fazer o que), mas não entendi a questão da apuração, por que no total débito (valor destacado na nf-e) - ICMS - o valor é 19,00? O icms débito destacado na nota fiscal neste caso é 12%, não os 19%, fiquei com essa duvida. Att.

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    1. Obrigada por contribuir.
      A carga tributária final é de 19%. Porém a alíquota interestadual que será destacada na NF será 12%.
      Confira matéria:
      http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/01/icms-ec-872015-calculo-do-novo-difal-e.html

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  3. Veja nova matéria de 06/01/2016:
    http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/01/icms-ec-872015-calculo-do-novo-difal-e.html

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  4. Bom dia!
    Em relação ao diferencial de aliquota, qualquer empresa que vender para fora do estado, seja ele contribuinte ou não, deverá recolher o diferencial de aliquota?? Independente se é Simples Nacional ou RPA.

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    1. Guilherne, Sim. O novo Difal será devido por todos os contribuintes do ICMS, inclusive por aquele optante pelo Simples Nacional. Confira as matérias publicadas neste canal neste mês. Tem um link EC 87/2015 - Difal com o material apresentado pela SEFAZ-SP na FIESP

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  5. Confiram material atualizado, publicado neste mês:
    http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/01/icms-ec-872015-calculo-do-novo-difal-e.html?m=0

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  6. Jo ... boa tarde! por favor, qual o fundamento legal utilizado para efetuar a apuração do ICMS conforme acima? grata,

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    1. Márcia, para contribuinte paulista não optante pelo Simples Nacional, queira utilizar o material atualizado publicado em janeiro deste ano.
      http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/01/icms-ec-872015-calculo-do-novo-difal-e.html?m=0
      Conforme mencionado em 11-01-2016.
      Fundamentação Legal:
      Federal:
      EC 87/2015; Convênio ICMS 93/2015 com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152/2015; e Convênio ICMS 153/2015.

      São Paulo : Lei nº 15.856 e Decreto nº 61.744, ambos de 2015.

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    2. Márcia, para mais informações sobre o DIFAL consulte o EC 87/2015, Convênio ICMS 93/2015, Lei de SP 15.856 e Decreto 61.744/2015. Além disso manual da NF-e, NT 2015.003.

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    3. Outras informações sobre o demonstrativo do cálculo do DIFAL somente por e-mail.
      Se ainda restar dúvida, consulta o Manual da EFD-ICMS.
      Grata
      http://www.fazenda.sp.gov.br/download/default.shtm
      Emenda Constitucional n. 87/15

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  7. Para o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, em relação a parcela do DIFAL devida para São Paulo (2016 = 60%) queira seguir orientações publicadas em 14-01-2016.
    http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/01/icms-sp-esclarece-preenchimento-da-gnre_14.html

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