O governo paulista, por meio de Decreto nº 61.720/2015 (DOE-SP 18/12), instituiu a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou
utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento de mercadoria em
estoque.
A partir de 1º de janeiro de 2016, será
exigida a emissão de Nota Fiscal com o CFOP 5.927, sem destaque do ICMS, para
as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização que
forem objeto de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo
ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Além de emitir a Nota Fiscal, o
contribuinte deverá estornar o crédito do ICMS realizado por ocasião de entrada
da mercadoria no estabelecimento, conforme dispõe o artigo 67 do RICMS/SP.
Vale ressaltar que até 31/12/2015 no
Estado de São Paulo, não é permitida a emissão de Nota Fiscal para as
ocorrências acima citadas.
Confirma integra do Decreto.
DECRETO Nº 61.720, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2015
DOE-SP
de 18-12-2015
Introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10
e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989:
Decreta: Artigo 1º - Passa a
vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 450-E do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 450-E - Relativamente a
resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o
seguinte, para fins desta seção:
I - os resíduos e subprodutos
do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser:
a) exportados; b) destinados
para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo
à operação de saída;
c) destruídos, às expensas do
beneficiário do regime; II - para a perda do processo industrial, assim
entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou
defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que
foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o
percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento).” (NR).
Artigo 2º- Ficam acrescentados,
com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 125 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso VI: “VI - nos casos em que
mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização
vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou
for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim
alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida
no próprio estabelecimento.” (NR);
II - o § 8º:
“§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI:
1 - a Nota Fiscal, além do
disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo “Código
Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do
valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá
estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.” (NR).
Artigo 3° - Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-01-2016.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de
dezembro de 2015 GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro
Abreu Filho Secretário de
Governo
Publicado na Secretaria de
Governo, aos 17 de dezembro de 2015.
OFÍCIO GS-CAT Nº 980/2015
Senhor Governador, Tenho a
honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta: 1. institui a
obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal nos casos de perecimento,
deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à
atividade do estabelecimento de mercadoria em estoque;
2. aperfeiçoa a redação do
“caput” do artigo 450-E, esclarecendo que o conceito de perda do processo
industrial definido no inciso II, assim como o limite de 1%, somente se aplicam
para fins do Regime Especial Simplificado de Exportação previsto na Seção V do
Capítulo IV do Livro III do Regulamento do ICMS.
Com esses esclarecimentos e
propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para
reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor GERALDO
ALCKMIN
Governador do Estado de São
Paulo Palácio dos Bandeirantes
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