O CONFAZ, através do Ajuste Sinief 13/2015
(DOU de 15/12) alterou o Ajuste Sinief 02/09, que dispõe sobre a Escrituração
Fiscal Digital – EFD.
Com esta
medida, adiou para 2017 a exigência do bloco K.
Confira o
novo cronograma para escrituração do Livro de Registro de
Controle da Produção e do Estoque – Bloco K.
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a
R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa
habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões
10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes
a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os
estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos
equiparados a industrial.”.
Confira.
AJUSTE SINIEF 13, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 15.12.15
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração
Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário
da Receita Federal do Brasil, na 159ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de
dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula
terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se
segue:
“§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção
e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões
10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes
a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
(Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2018, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa
com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;
III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos
industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos
equiparados a industrial.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Joaquim Vieira
Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre –
Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá –
Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia –Manoel Vitório
da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Pedro
Meneguetti, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla
Abrão Costa, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo
Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais -
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará –Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
Paraíba –Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado
Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí –Rafael Tajra
Fonteles, Rio de Janeiro – Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André
Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner
Garcia de Freitas, Roraima – Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina –
Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos
Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Paulo Afonso
Teixeira.
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