A Receita Federal através da Instrução
Normativa nº 1.597 (DOU de 03/12) alterou a Instrução
Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts.
7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Esta norma
trouxe novas regras para a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB).
De
acordo com a IN nº 1.597/2015, a CPRB somente será facultativa a partir da
competência dezembro/2015.
Contrariando
o artigo § 14 do artigo 1º da Lei 13.161/2015,
a Instrução Normativa nº 1.597 determina que em 2015 a CPRB será facultativa
apenas para a competência dezembro/2015, até novembro/2015 será obrigatória.
Lei nº
13.161/2015 - § 14 do artigo 1º
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção
pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o será manifestada mediante o pagamento
da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou
à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e
será irretratável para o restante do ano.
Muitos
contribuintes estavam com dúvida sobre a aplicação das disposições contidas na
Lei nº 13.161/2015, que alterou o texto da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O texto da Lei nº 13.161/2015 era
confuso, o artigo 7º invalidava o §
14 do artigo 1º.
Enquanto o artigo 7º determinava que os
artigos 1º e 2º entrava em vigor apenas em dezembro/2015, o parágrafo o § 14 do artigo 1º
autorizava os contribuintes a fazer adesão de forma facultativa a CPRB a partir
da competência novembro/2015.
Confira artigo 7º da Lei nº 13.161/2015:
Art. 7o Esta Lei entra em vigor:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de
sua publicação quanto aos arts.
1o e 2o;
Confira
texto da Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1597, DE 01
DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de
03-12-2015
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de
2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas
empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos
arts. 7º e 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1º e 2º da
Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro
de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 9º, 13, 17 e
19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As contribuições
previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no
Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da
receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes
sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as
alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.
..................................................................................................................................................
§ 5º As empresas de que trata o
caput estarão sujeitas à CPRB:
I - obrigatoriamente, até o dia 30 de
novembro de 2015; e
II - facultativamente, a partir de 1º de
dezembro de 2015.
§ 6º A opção pela CPRB será
manifestada:
I - no ano de 2015, mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à
competência dezembro de 2015; e
II - a partir de 2016, mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de
cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada,
e será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 7º No caso de empresas que
contribuam simultaneamente com base nos Anexos I e II, a opção de que trata o §
6º valerá para ambas as contribuições, vedada a opção por apenas uma
delas.
§ 8º A contribuição previdenciária
das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma
prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário.
§ 9º No caso de empresas que se
dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da
CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva
alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.”
(NR)
“Art. 9º No caso de contratação de
empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de
mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, que
estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros
e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, observando-se os seguintes períodos:
..................................................................................................................................................
§ 5º A retenção será de 11% (onze
por cento) caso a empresa contratada:
I – não opte por antecipar a sua
inclusão na tributação substitutiva de que trata o art. 1º, no período de 3 de
junho a 31 de outubro de 2013;
II – não opte, na forma prevista no §
6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, pela tributação
substitutiva de que trata o art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2015.
§ 6º A empresa prestadora de
serviços de que trata o caput deverá comprovar a opção pela tributação
substitutiva de que trata o art. 1º, fornecendo à empresa contratante
declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos
arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo
previsto no Anexo III.
§ 7º No caso de retenção para fins
de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% (onze por
cento) até 19 de junho de 2014 e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) a partir de 20 de junho de 2014, para as empresas sujeitas à CPRB.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 13.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - para obras matriculadas no CEI no
período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a
contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término das
obras;
III - para obras matriculadas no CEI no
período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a
contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a
folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção;
IV - para obras matriculadas no CEI no
período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de
2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o
término da obra; e
V - para obras matriculadas no CEI a
partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá
incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista
nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de
acordo com a opção.
§ 1º No cálculo da CPRB pelas
empresas de que trata o caput, serão excluídas da base de cálculo, observado o
disposto no art. 3º, as receitas provenientes das obras a que se referem o
inciso I e os incisos III e V que optarem por recolher a contribuição
previdenciária na forma dos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212,
de 1991.
§ 2º A opção a que se referem os
incisos III e V do caput será exercida por obra de construção civil e
manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será
irretratável até o seu encerramento.
.......................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 17.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º A “receita auferida” será
apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12
(doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades
da empresa.
§ 3º A “receita esperada” é uma
previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário
de início ou de reinício de atividades da empresa.
..................................................................................................................................................
§ 6º No caso de empresas que
tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:
I - o disposto no § 2º, se o período em
que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou
II - o disposto no § 3º, se o período
em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses.” (NR)
“Art. 19.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - a CPRB relativa ao período de
apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser
informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na
Internet, no endereço eletrônico ; e
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da
Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, ficam substituídos pelos Anexos
I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Fica revogado o § 3º do
art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
ANEXO II
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