De acordo com a
Receita Federal, o objetivo da nova IN é consolidar regras de apresentação da
DCTF e facilitar a compreensão da norma.
A Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015
(DOU de 14/12), repete as regras
estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e traz diversas
inovações.
Foram incluídos na
lista de pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a DCTF Mensal as entidades de
fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), os fundos especiais dos entes federativos dotados de
personalidade jurídica sob a forma de autarquia e as Sociedades em Conta de
Participação (SCP) na condição de estabelecimento matriz, bem como os optantes do Simples Nacional que estão
sujeitos ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB) de que trata a Lei nº 12.546/2011.
Além disso, a
empresa cuja DCTF retificadora não for homologada passa a poder apresentar
impugnação.
Fonte: Receita Federal
Confira integra da
IN nº 1.599/2015
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de 15-12-2015
Dispõe
sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124,
de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de
2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no art.
18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) são as estabelecidas nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
II - as unidades gestoras de orçamento:
a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos
Municípios; e
b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração
pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio,
inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo
empregatício;
IV - as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos
federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
V - os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos
Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade
jurídica sob a forma de autarquia; e
VI - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se
unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A aplicação do disposto na alínea “b” do inciso II do caput
fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações
instituídas e mantidas pela administração pública da União.
§ 3º As informações relativas às SCP inscritas no CNPJ na condição
de estabelecimento filial devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua
própria DCTF.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)
enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o
disposto no inciso I do § 2º deste artigo;
II - os órgãos públicos da administração direta da União;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do
art. 2º em início de atividades, referente ao período compreendido entre o
mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele
em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do
art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir
do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto
nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.
§ 1º São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se
encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados
em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no art. 265
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome
próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem
vínculo empregatício;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo
as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco
Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no
disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do
Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do
Governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados
de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros
dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial
de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior
que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou
posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato
internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e 1 (um) ou mais
países, para fins diversos;
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da
Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000; e
XVI - os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes
e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial
autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por
conta de 1 (uma) ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios
mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de
1965, quando praticada por conta de terceiros.
§ 2º Não estão
dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas
no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os
valores relativos à referida contribuição;
II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF
relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir
efeitos;
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do
art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando
no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) seria efetuado em quotas;
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do
art. 2º que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão
comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o
qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de
determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
b) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria
Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de
alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista
no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de
2010.
§ 3º Na hipótese prevista
no inciso II do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados
pelo Simples Nacional.
§ 4º O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não
dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua
inclusão no regime.
§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo, as
pessoas jurídicas e as demais entidades de que trata o caput do art. 2º voltarão
à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem
débitos a declarar.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos programas
geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela
Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço
eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura
digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido,
inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional de que trata o
inciso I do § 2º do art. 3º, não se aplicando, nesse caso, a exceção
prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de
outubro de 2009.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, aos
casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 5º A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto)
dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de
extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma prevista no § 1º não
se aplica para a incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
§ 3º No caso de exclusão do Simples Nacional, a pessoa jurídica
fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos:
I - desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no
ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o
limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse
ano-calendário, previsto no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 123,
de 2006;
II - a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação
das situações previstas nos incisos II a XII do caput do art. 29 da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
III - a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20% (vinte
por cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
b) na constatação das situações previstas no § 4º do art. 3º ou
nos incisos I a III e VI a XVI do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123,
de 2006;
IV - a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano-calendário
subsequente à ocorrência do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de
atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional
ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2º do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
b) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20% (vinte por
cento), o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art.
3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação
da exclusão, na constatação da situação prevista no inciso V do caput do art.
17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, exceto na hipótese prevista no §
2º do art. 31 da referida Lei.
§ 4º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no
disposto no inciso I do § 3º deste artigo e comunicar espontaneamente sua
exclusão do regime deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores
ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês
subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.
§ 5º No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as
DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão
produzir efeitos.
CAPÍTULO V
DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF
DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF
Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos
e contribuições administrados pela RFB:
I - IRPJ;
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - CSLL;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep;
VII - Cofins;
VIII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro
de 2007;
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
X - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a
financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio
à Inovação (Cide-Remessa);
XI - Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público
(CPSS); e
XII - CPRB de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546,
de 2011.
§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em
lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser
informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no caput do art. 4º da Lei nº 10.931,
de 2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por
incorporação imobiliária, no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento
Unificado de Tributos.
§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o
PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma
prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os
valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na forma
prevista no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de
2002, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na
Fonte (CSRF).
§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição
para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades na forma prevista no inciso III do art. 34 da
Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo
Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (Cosirf).
§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o
PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do
art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo
Cosirf.
§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidentes sobre rendimentos
pagos a qualquer título a servidores e empregados dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, recolhidos
pelos referidos entes e entidades, no código de receita 0561, não devem ser
informados na DCTF.
§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de
investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779,
de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados
pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a
aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não
incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao
período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão,
na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.
§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados
pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a
importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou
não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente
ao período de importação dos bens ou dos serviços para inclusão dos valores
relativos aos tributos não pagos.
§ 11. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser
efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes
das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser
informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo
fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a
apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará
sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre
o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega
depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no §
3º; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva
entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de
infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada
depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado na intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;
e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º do art. 5º, será devida
multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no caput,
desde a data fixada para a entrega de cada declaração.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º do art. 5º, vencido o prazo,
será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma prevista no
caput, desde a data originalmente fixada para a entrega de cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante
lançamento de ofício.
§ 7º Em se tratando de órgãos públicos da administração direta dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este
artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 8º Em se tratando de autarquias e fundações instituídas e
mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as
multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva
autarquia ou fundação.
§ 9º Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF,
aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de
capitais, durante todo o mês-calendário.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, o pagamento, no mês-calendário a que
se referir a declaração, de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de
multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa
jurídica como inativa no mês-calendário.
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF
DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF
Art. 8º Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento
de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição
informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em
procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não
comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou
suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com
os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para
inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa de que
trata o § 1º deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da
Pessoa Jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte
(e-CAC) no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º A inscrição em DAU será efetuada:
I - no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e
dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, em nome do respectivo ente
da Federação a que pertençam; e
II - no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome da própria autarquia ou
fundação.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO DA DCTF
DA RETIFICAÇÃO DA DCTF
Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas
hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF
retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a
declaração retificada.
§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou
reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos
créditos vinculados.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - redução dos débitos relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna,
relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre
pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham
sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; e
II - alteração dos débitos de impostos e contribuições em relação aos
quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em
alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de
débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente
poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da
ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não
extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
correspondente àquela declaração.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo
recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao
declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em
atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem
prejuízo das penalidades calculadas na forma prevista no art. 7º.
§ 5º O direito do sujeito passivo de pleitear a retificação da DCTF
extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do
exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
§ 6º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora alterando
valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica
(DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon),
deverá apresentar, também, Dacon retificador.
Art. 10. As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base
na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
§ 1º O sujeito passivo ou o responsável pelo envio da DCTF retida
para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação
comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade
detectados na análise de que trata o caput.
§ 2º A intimação poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada
a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
§ 3º O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a
não homologação da retificação.
§ 4º Não produzirão efeitos as informações retificadas:
I - enquanto pendentes de análise; e
II - não homologadas.
§ 5º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias
contado da data da ciência da decisão que não homologou a DCTF retificadora,
apresentar impugnação dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal
e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar
declaração original, em atendimento à intimação e nos termos desta, para
informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades
calculadas na forma prevista no art. 7º.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de
dezembro de 2010.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
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