O Conselho Nacional de Política
Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS nº 139/2015 (DOU de 07/12) prorrogou
para 1º de abril de 2016 a exigência do CEST nos documentos fiscais.
O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST será exigido
em todas as NF-e, independentemente de a operação estar sujeita ao regime de
substituição tributária pelas operações subseqüentes ou de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
O CEST identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos
às operações subseqüentes.
O CEST é
composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo
correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto
correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo
correspondem à especificação do item.
Confira lista completa do CEST no endereço eletrônico:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf
Confira integra do Convênio.
CONVÊNIO ICMS No - 139,
DE 4 DE DEZEMBRO. DE 2015
DOU de 07-12-2015
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a
sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis
de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea
"a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula sexta
do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula sexta Este convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de:
I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no
§ 1º da cláusula terceira;
II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais
disposições.".
Cláusula segunda Este convênio
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George
André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso
Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana
Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do
Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da
Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos
Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio
Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio
César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul -
Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec
Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo -
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos,
Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
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