A partir da competência 12/2015, as ME e as
EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem
sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta
contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa
finalidade.
Para
o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN
RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
Para
períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo
declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional
da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.
As
empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos
Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas
à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida
por meio do PGDAS-D.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
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