O
CONFAZ, através do Convênio ICMS 186/2015 (DOU 29/12) autorizou o Estado de São
Paulo a reabrir o PEP – Programa Especial de Parcelamento para débitos de ICM e
ICMS gerados até 31/12/2014.
A
autorização estabelece dia 30/06/2016 como o novo prazo para os contribuintes
paulistas aderirem ao PEP.
O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado
de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes
de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2014.
Confira
integra do Convênio.
Benefícios
oferecidos pelo programa
Pagamento em parcela única:
a) Desconto de 60% dos juros de mora;
b) Desconto de 75% das multas moratórias e
punitivas;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
Pagamento parcelado:
a) Desconto de 40% dos juros de mora;
b) Desconto de 50% das multas punitivas e
moratórias;
c) Honorários advocatícios reduzidos para 5%.
No caso de débitos
oriundos de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, não inscrito em dívida
ativa, as reduções acima são aplicadas cumulativamente com os seguintes
descontos sobre a multa punitiva, dependendo se liquidará em parcela única ou
parceladamente:
a) 70% (setenta por
cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de até 15 (quinze)
dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração;
b) 60% (sessenta por
cento), se optar por liquidação em parcela única no prazo de 16 (dezesseis) a
30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de
Infração;
c) 45% (quarenta e cinco
por cento), se optar por liquidação em parcela única após 30 (trinta) dias
contados da notificação do Auto de Infração e Imposição de Multa, ou se optar
por parcelar em até 120 meses em qualquer momento antes da inscrição em dívida
ativa.
Para adesão, os contribuintes deverão aguardar regulamentação do governo paulista.
CONVÊNIO ICMS
186, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU de
29-12-2015
Altera
o Convênio 117/15, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir
multas e demais acréscimos legais, bem como remitir débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS, no âmbito do Programa Nacional de Governança
Diferenciada das Execuções Fiscais, nas hipóteses que especifica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 255ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro de 2015, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula
primeira Fica alterada o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 117/15, de
7 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º A
legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não
poderá exceder a 30 de junho de 2016.".
Cláusula
segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Receita Federal
do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo,
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos
Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo -
Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão -
Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato
Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho
Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco -
Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro -
Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do
Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima -
Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São
Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas
Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.