terça-feira, 31 de maio de 2016

Receita altera normas relativas à DCTF e à DSPJ



Inativas deverão apresentar a DCTF

Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.

Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.


Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.

Instrução normativa regula remessa de valores ao exterior para turismo



São isentos os envios para pagamento de serviços educacionais ou de despesa médica

A Medida Provisória nº 713, publicada em 1º de março, reduziu de 25% para 6% o imposto sobre a renda incidente sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de pacotes de viagens. A Instrução Normativa nº 1.645, de 30 de meio de 2016, publicada hoje, 31/5, disciplina a nova regra e estabelece os procedimentos que devem ser adotados pelas operadoras e agências de viagens para o aproveitamento da redução.

A redução do imposto está limitada ao valor mensal de R$ 20 mil, exceto para as operadoras e agências de viagem, que podem utilizar a redução em remessas de qualquer valor.

A mesma instrução normativa regulamenta a isenção de imposto incidente sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços de natureza educacional ou de despesa médica.

Leia a instrução normativa aqui

ICMS - Substituição Tributária x DIFAL



Por Josefina do Nascimento

O recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária somente vale para o Estado para o qual o imposto foi recolhido.

Assim, nas operações interestaduais destinadas a pessoa contribuinte o substituído tributário, ou seja, aquele que recebeu a mercadoria para revender com o ICMS recolhido anteriormente através da Substituição Tributária deverá observar as regras aplicáveis às operações interestaduais.

Substituição Tributária e o Diferencial de Alíquotas
Os acordos firmados entre as Unidades da federação para cobrança do ICMS através do regime de substituição tributária podem resultar na cobrança do Diferencial de Alíquotas. Mas isto ocorre em qual situação?

Na operação interestadual destinada a pessoa contribuinte do ICMS em que as Unidades da federação envolvidas na operação firmaram acordo através de Protocolo ou Convênio ICMS para a cobrança de ICMS através do regime de substituição tributária poderá ser cobrado:
- ICMS Substituição Tributária; ou
- Diferencial de Alíquotas;

Será devido o ICMS-ST se o destinatário da mercadoria for revender. No entanto se a mercadoria for destinada ao ativo imobilizado ou despesa será devido o Diferencial de Alíquotas.


Confira os requisitos para calcular, destacar no documento fiscal e recolher o Diferencial de Alíquotas:
1 - Operação interestadual;
2 - Destinatário da mercadoria Contribuinte do ICMS;
3 - Acordo entre as unidades da federação (Protocolo ou Convênio ICMS);
4 - Alíquota na unidade de destino superior a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%); e
5 - Finalidade da mercadoria ativo ou despesa.



Neste sentido o Protocolo ICMS 41/2008 (entre outros), dispõe expressamente sobre o tema, confira.

Redação do Protocolo ICMS 41/2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
.....................................................................................................
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
..................................................................................
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
..................................................................................
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.


A seguir exemplo de operação com produto do segmento de autopeças - Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00 da NCM.

DCTF – Receita Federal altera regras através da IN 1.646/2016


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.646, DE 30 DE MAIO DE 2016 
DOU de 31-05-2016

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................................................................................

IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. .................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos: a) à referida CPRB; e b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006; .................................................................................................
III - ..........................................................................................
 a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
.................................................................................................
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010. .................................................................................................

§ 5º As pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar. § 6º As ME e as EPP de que trata o inciso I do § 2º deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.

§ 7º Na DCTF decorrente da situação de que trata a alínea "c" do inciso III do § 2º deste artigo, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)." (NR) "Art. 6º ................................................................................... .................................................................................................
§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF. ......................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do "Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias" e do art. 10-A, com a seguinte redação e estrutura: "CAPÍTULOVIII-A DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 Art. 10-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:
I - na situação prevista na alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;

 II - nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 3º, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2º do art. 4º para a apresentação da DCTF; e

 III - a DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016."

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação: "Art. 8º-A As pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme dispõe a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados o inciso IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, e o parágrafo único do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Receita recebe sugestões sobre definição de atividade econômica


Consulta Pública
As sugestões podem ser encaminhadas até 10/6

Já está disponível para consulta pública proposta de norma que dispõe sobre definição de atividade econômica substantiva para fins de identificação de regimes fiscais privilegiados.

A definição de atividade econômica substantiva é fundamental para distinguir entre investimentos produtivos, que geram emprego e renda no país, e investimentos meramente especulativos, que visam apenas auferir ganhos sem contrapartida socioeconômica. Esse conceito permite a extensão de incentivos fiscais a atividades gerenciais, que não representam compra ou venda de bens e serviços.

Essa norma contribui para assegurar que os lucros tributáveis em um país não sejam artificialmente deslocados para jurisdições de baixa tributação.

As sugestões poderão ser encaminhadas até 10 de junho por meio da seçãoConsultas Públicas e Editoriaisdo sítio da Receita Federal na Internet.

sexta-feira, 27 de maio de 2016

ICMS-ST – São Paulo aumenta IVA-ST sobre cimento



Por Josefina do Nascimento

O governo paulista aumentou de 26,08% para 29,15% o IVA-ST sobre as saídas internas de cimento classificado na posição 2523 da NCM, de que trata o artigo 291 do RICMS/00

O aumento ocorreu com a publicação da Portaria CAT 65/2016 (DOE-SP de 26/05).

De acordo com a Portaria CAT 65/2016 o Índice de Valor Adicionado Setorial  - IVA-ST de 29,15% será aplicado no período de 01-06-2016 a 28-02-2018 para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária na saída interna de cimento classificado na posição 2523 da NCM.

Antecipação do Imposto
Será devido pelo destinatário paulista a antecipação tributária do ICMS quando da aquisição de mercadoria de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação não vier acompanhada do recolhimento do ICMS-ST por falta de acordo entre os Estados.

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, conforme segue:

IVA-ST Original
IVA-ST Ajustado 4%
IVA-ST Ajustado 12%
SP - Alíquota Interna
29,15 %
51,20 %
38,60 %
18 %
*Alíquota interestadual de 4% aplica-se aos produtos importados e com conteúdo de importação superior a 40%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Assim, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à revenda, o contribuinte paulista deverá ajustar o IVA-ST quando a alíquota interna da mercadoria em São Paulo for superior a alíquota interestadual.

Isto significa que na aquisição de mercadoria de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação o vendedor vai aplicar sobre a operação própria as alíquotas de 12% ou 4%.

Considerando que a alíquota de ICMS para as saídas de cimento em São Paulo é de 18%, a partir de 1º de junho de 2016 na aquisição interestadual desta mercadoria o contribuinte paulista para calcular o ICMS-ST deverá utilizar o IVA-ST ajustado de 51,20%, isto quando se tratar de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%.
Já em relação ao cimento nacional, o IVA-ST ajustado será 38,60%, conforme fórmula de cálculo estabelecida no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 65/2016.

Além de alterar o IVA-ST, a Portaria CAT 65/2016 revogou a Portaria CAT 71/2014.

Confira integra da Portaria CAT.

Portaria CAT-65, de 25-05-2016
DOU de 26-05-2016
Estabelece a base de cálculo na saída de cimento a que se refere o artigo 292 do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 291 e 292 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-06-2016 a 28-02-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 29,15%.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-03-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-05-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
 b) até 30-11-2017, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2018.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-06-2016, a Portaria CAT-71/14, de 30-05-2014.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-06-2016.



Fenacon pede adiamento de entrega da ECD



 
Fonte: Fenacon


O Sistema Fenacon Sescap/Sescon entregou, na tarde do último dia 24, ofício ao Secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Antonio Rachid solicitando o adiamento da data de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD, referente a 2015.

Segue abaixo a íntegra do ofício:
Segue abaixo a íntegra do ofício:

UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.


Dentre várias funções, a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP também é utilizada para calcular taxas e multas.

Confira os valores de 2010 a 2016:
Ano
Valor em  R$
Fundamentação Legal
2016
23,55
2015
21,25
2014
20,14
2013
19,37
2012
18,44
2011
17,45
Comunicado DA-88/10, de 17-12-2010
2010
16,42
A atualização do valor da UFESP ocorre a cada ano.

ICMS-ST – SP - Decreto 61.983/2016 traz nova lista de mercadorias sujeitas ao regime a partir de janeiro de 2016



Por Josefina do Nascimento

Decreto paulista que traz nova lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária desde 1º de janeiro de 2016, promete gerar muita discussão acerca da retroatividade da norma

Com a publicação do Decreto nº 61.983/2016 no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 25/05, São Paulo regulamentou as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92/2015 no que diz respeito à relação de mercadorias sujeitas à substituição tributação do ICMS.

A nova lista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deve retroagir a 1º de janeiro de 2016.

É o que determina o artigo 7º do Decreto nº 61.983/2016.

Várias mercadorias foram excluídas do regime em cumprimento às determinações do CONFAZ (Convênio ICMS 92/2015).

Porém, incluir mercadorias no regime da substituição tributária com efeito retroativo deve gerar muita discussão, inclusive no âmbito judicial.

Entre 1º de janeiro de 2016 até a publicação do referido Decreto (25/05), o governo paulista tentou legislar sobre o tema através do Comunicado CAT 26/2015. Mas desde que foi publicado, tributaristas estão discutindo acerca da legalidade da norma no que diz respeito à inclusão de novas mercadorias na Substituição Tributária através de Comunicado CAT.

O Decreto nº 61.983/2016 contém apenas 7 (sete) artigos mas promete gerar muita discussão.
Decreto nº 61.983/2016
Dispositivo
Altera redação de artigos do RICMS/00 para adaptar a descrição das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Art. 1º
Inseriu mercadorias no regime da Substituição Tributária do ICMS
Art. 2º
Excluiu mercadorias do regime da Substituição Tributária do ICMS
Art. 3º
RPA - Estoque existente em 31-12-2015 de mercadoria incluída ou excluída do Regime da Substituição Tributária - procedimentos
Art. 5º
Simples Nacional - Estoque existente em 31-12-2015  de  incluída no regime da Substituição Tributária - procedimentos
Art. 6º
Produz efeito desde 1º de janeiro de 2016
Art. 7º

Em razão do volume e complexidade da legislação, no dia a dia é difícil entender e aplicar às diversas regras tributárias. Agora imagine só quando o legislador passa a descumprir a hierarquia das novas tributárias previstas na Constituição Federal, fica difícil de cobrar do contribuinte o atendimento.

Vale ressaltar que embora o Comunicado CAT 26/2015 (que tinha como finalidade alterar, incluir e excluir mercadorias do regime da Substituição Tributária) tenha sido publicado no final de dezembro de 2015 (31/12), até a publicação do Decreto nº 61.983/2016 os artigos do regulamento do ICMS que foram alterados ou revogados não faziam qualquer menção às alterações “promovidas” através do Comunicado.

Confira aqui a integra do Decreto.

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Lei mais:

ICMS-ST - SP altera relação de mercadorias sujeitas ao regime com efeito retroativo a janeiro de 2016

quarta-feira, 25 de maio de 2016

ICMS-ST - SP altera relação de mercadorias sujeitas ao regime com efeito retroativo a janeiro de 2016



Por Josefina do Nascimento

A alteração na relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária veio com a publicação do Decreto nº 61.983/2016

O governo paulista através do Decreto nº 61.983/2016, publicado hoje no DOE-SP de 25/05, regulamentou o disposto no Convênio ICMS 92/2015. Através deste Convênio, o CONFAZ uniformizou em âmbito nacional a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

O Decreto nº 61.983/2016 trouxe alteração aos artigos do regulamento do ICMS que dispõem sobre mercadorias sujeitas às regras de substituição tributária do ICMS, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2016.

As alterações já haviam sido anunciadas através do Comunicado CAT 26/2015.

Substituição Tributária a partir de 2016
Com a advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015, os Estados e Distrito Federal tiveram de adaptar a legislação interna para adequar à lista de mercadorias que podem ser incluídas no regime da substituição tributária do ICMS.

A partir de 2016 os Estados e Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária se a mercadoria constar da lista do Convênio ICMS 92/2015.

O Convênio ICMS 92/2015 também criou o Código Especificador de Substituição Tributária – CEST, que deverá ser informado nos documentos fiscais a partir de 1º de outubro de 2016 nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 

O Decreto nº 61.983 de 2016 adaptou o Regulamento do ICMS paulista ao disposto no Convênio ICMS 92 de 2015, que promoveu alterações na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Com a adaptação da legislação paulista às regras estabelecidas pelo CONFAZ, algumas mercadorias foram excluídas do regime e outras foram incluídas no regime da substituição tributária do ICMS (Art. 289; Art. 293; Art. 297; Art. 298; e Arts. 313-A a 313-Z19 do RICMS/SP).

O Decreto também estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31-12-2015.

Embora o Decreto tenha sido publicado hoje (25/5), produz efeitos desde 1º de janeiro de 2016.

Leia mais: