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segunda-feira, 19 de junho de 2017

ICMS-ST - CONFAZ aprova planilha eletrônica com informações sobre a Substituição Tributária do Estado de São Paulo



Por Josefina do Nascimento

São Paulo sai na frente e disponibiliza planilha com informações da Substituição Tributária instituída pelo Convênio ICMS nº 18/2017

Em atendimento ao Convênio ICMS nº 18 de 2017, que instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização, o CONFAZ aprova planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado de São Paulo.

Através do Ato COTEPE ICMS nº 34 de 2017 (DOU de 19/06), o CONFAZ aprovou a planilha eletrônica - versão 0000 - com informações acerca da substituição tributária relativas às operações internas realizadas no Estado de São Paulo e nas operações interestaduais a ele destinadas.

A partir de 2018, as unidades federadas que instituir substituição tributária do ICMS, deverão enviar até dia 15 de cada mês, planilha eletrônica com informações para o CONFAZ publicar no Portal Nacional da Substituição Tributária.
A critério de cada unidade federada, o envio da planilha poderá ser antecipado com o início de seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017 (Convênio ICMS nº 61/2017 que alterou o Convênio ICMS nº 18/2017).

Prazo de envio da planilha com informações da Substituição Tributária 
De acordo com a Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 18 de 2017, as unidades federadas deverão encaminhar planilha eletrônica à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, devendo ser encaminhado até o dia 15 de cada mês, para publicação até o dia 20 e produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Vale lembrar que os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS nº 52/2017.
Com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST pelo CONFAZ, desde 1º de janeiro de 2016 as unidades federadas antes de cobrar o imposto através da Substituição Tributária devem consultar a respectiva relação.
Para saber quais são as mercadorias que os Estados e Distrito Federal podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária consulte a lista anexa ao Convênio ICMS nº 52 de 2017. Esta relação de mercadorias e bens é autorizativa, isto significa que as unidades federadas podem ou não incluir no regime do ICMS-ST. 

Confira aqui integra do Ato COTEPE ICMS nº 34/2017.


Leia mais:




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segunda-feira, 17 de abril de 2017

ICMS/SP – Suco de fruta pronto está sujeito a Substituição Tributária



Por Josefina do Nascimento

Operação interna com sucos de frutas prontos, com destino a empresas fornecedoras de refeição coletiva, está sujeita ao ICMS Substituição Tributária

De acordo com Resposta a Consulta Tributária nº 15058/2017, emitida pela Sefaz-SP, os sucos de frutas prontos para o consumo não se destinam à integração ou ao consumo em processo de industrialização de empresa fornecedora de alimentação coletiva, devendo o fabricante efetuar a retenção antecipada do imposto relativa às saídas subsequentes, em razão do regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.

No caso, estas mercadorias são adquiridas (por empresas fornecedoras de alimentação coletiva) e fornecidas “prontas para beber”, isto é, prontas para serem consumidas pelos destinatários das refeições (por exemplo, por trabalhadores de fábrica).

Portanto, esta operação não se confunde com as operações com mercadorias destinadas ao preparo de refeições (destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização). Quando se tratar de operação com mercadoria destinada a integração ou consumo no processo de industrialização não será calculado ICMS-ST, conforme inciso I do Art. 264 do RICMS/2000.

Para a Sefaz-SP,  o contribuinte paulista, fabricante de sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, classificados na posição 2009 da NBM/SH, nas saídas internas dessas mercadorias com destino a empresas fornecedoras de alimentação coletiva deve efetuar a retenção antecipada, por substituição tributária, do ICMS relativo às saídas subseqüentes, nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.



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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Restituição do ICMS e DIFAL da EC 87/2015


Jô Nascimento autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco, entrevistou dia 9 deste mês (09/11) o Dr. Marcelo Viana Salomão
Porta voz: Marcelo Viana Salomão, sócio e presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, coordenador regional do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) em Ribeirão Preto para o curso de especialização em Direito Tributário.

Pauta: Restituição do ICMS e DIFAL da EC 87/2015

No último dia 19 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a devolução de valores pagos a mais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que o valor cobrado antecipadamente pelo estado da empresa é superior àquele que seria devido com base no preço final do produto.

Sete dos 11 ministros da Corte entenderam que as empresas devem obter créditos do tributo referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos e aquele cobrado pelo estado com base no valor presumido antes da venda.

Da mesma forma, quando o estado cobrar um valor menor do ICMS, presumindo um preço inferior na venda do produto, o fisco terá direito a um recolhimento posterior maior por parte empresa.

Além disso, o ministro do STF Edson Fachin determinou recentemente a suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de concessão de crédito de ICMS nos casos em que a operação tributada é proveniente de estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. A medida foi determinada pelo ministro em despacho no Recurso Extraordinário (RE) 628075, com repercussão geral reconhecida. A suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a decisão final do STF sobre a matéria foi implementada pelo relator com base no artigo 1.035, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.

Em entrevista concedida ao Blog Siga o Fisco
Perguntas e respostas:
1.      O que vai acontecer com a seguinte mudança na lei?
A decisão do STF é digna de todos os elogios, pois aplicou a Constituição de forma exemplar. Ninguém questiona as facilidades de arrecadação geradas pela substituição tributária, onde o fisco cobra antecipadamente todo o ICMS da cadeia econômica – da indústria ao varejo – apenas de um contribuinte, mas esta praticabilidade não poderia jamais atropelar garantias constitucionais dos contribuintes, principalmente a de ter que pagar um tributo maior do que o devido.

2.      Qual a principal controvérsia na cobrança do ICMS antecipado?
Para cobrar ICMS antecipado, o fisco tem que presumir o valor final de venda do produto no final do ciclo produtivo. Ocorre que esta previsão em regra acaba sendo sempre maior que o valor final e real da venda. Isso significa que o contribuinte acaba pagando tributo sobre uma base de cálculo maior do que o preço efetivo da venda. O que o Supremo decidiu é que quando isso ocorrer os contribuintes poderão pedir de volta o que lhes foi cobrado a maior. Nada mais justo: o contribuinte paga o tributo sobre o valor real e o fisco não se enriquece indevidamente.

3. Em relação ao DIFAL da EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015.
A Emenda Constitucional 87/2015 trouxe um grande avanço, visto que promete promover melhor a distribuição dos recursos gerados pelo ICMS, mas se opõe ao CONFAZ em relação à tentativa de regulamentar a Emenda Constitucional por meio de um Convênio ICMS, o fatídico Convênio ICMS 93/2015. Para ele, a aplicação da Emenda Constitucional depende de Lei Complementar. A Lei Complementar não pode ser substituída por Convênio ICMS, por consequência, a cobrança do DIFAL em todo território nacional é inconstitucional, visto que a Lei Complementar para tratar da matéria tributária não foi editada.
Existem diversas ações para derrubar o Convênio ICMS 93/2015, em virtude de vários vícios. A primeira vitória do contribuinte veio com a suspensão da Cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015. A decisão do STF suspendeu a cobrança do DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006. Já podemos notar alguns sinais que indicam que o Convênio ICMS 93/2015 está perdendo força com tantas ações no judiciário e atos normativos das unidades da federação.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

ICMS-SP - Fazenda deflagra operação Catarse para desarticular esquema de fraude na substituição tributária




A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deflagrou nesta quarta-feira, 15/6, a operação Catarse, com o objetivo de desarticular fraude fiscal estruturada praticada por um grupo do setor atacadista de produtos de higiene pessoal. O conglomerado, que controla mais de 60 empresas, teria movimentado aproximadamente R$ 2 bilhões em operações interestaduais, causando ao Estado prejuízos estimados em R$ 250 milhões de ICMS, considerando apenas os últimos cinco anos.

Foram mobilizados 60 agentes fiscais de rendas e 20 policiais civis do Serviço de Apoio à Fazenda Estadual (SAFE) para cumprir mandados de busca e apreensão emitidos contra 9 alvos situados nos municípios de Cotia e Itapevi. O objetivo da operação é apreender documentos físicos e arquivos digitais armazenados em computadores e servidores de dados das empresas que deverão compor o conjunto de provas que permitirá confirmar a fraude estruturada praticada pelo grupo empresarial e sua extensão.

As atividades deste conglomerado estão sendo monitoradas pelo Fisco há cerca de um ano. Neste trabalho de investigação, foram detectados indícios de constituição de empresas de fachada para simular operações de compras interestaduais, com o objetivo específico de fraudar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, o ICMS-ST, que deveria ser recolhido aos cofres estaduais no momento da entrada da mercadoria em território paulista.

Entre os indícios apurados pela fiscalização, há dezenas de empresas de fachada que teriam sido constituídas por pessoas interpostas (sócios-laranjas) para afastar eventual responsabilidade dos controladores do esquema pelos débitos tributários decorrentes da fraude. 

sexta-feira, 3 de junho de 2016

ICMS-ST – RS altera MVA dos cosméticos, perfumaria e higiene pessoal


Por Josefina do Nascimento

O governo gaúcho por meio do Decreto nº 53.045/2016, publicado no DOE-RS de 31/05/2016 alterou o percentual da MVA dos cosméticos, perfumaria, e artigos de higiene pessoal e de toucador

A alteração dos percentuais da MVA será válida para as operações realizadas a partir de 1º de julho de 2016 e promete refletir nos preços dos produtos, já que muitos tiveram um aumento significativo.

A MVA – Margem de Valor Agregado serve para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária.

Alguns produtos sofreram aumento em mais de 156% da MVA (NCM 3301). É o caso dos produtos classificados na NCM 3301 (óleos essenciais), cujo percentual da MVA foi alterado de 57,15% para 146,66%.

Assim, os contribuintes gaúchos devem ficar atentos para alterar os parâmetros fiscais em relação à MVA, e assim garantir o cálculo correto do ICMS-ST a partir de julho deste ano.

Já os fornecedores estabelecidos em outras unidades da federação, que mantém acordo (Protocolo ICMS / Convênio ICMS) com o Estado do Rio Grande do Sul, também devem alterar os percentuais da MVA dos produtos,  válidos para as operações realizadas a partir de 1º de julho de 2016.

Simples Nacional - operações interestaduais
Vale lembrar que a empresa optante pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006), contribuinte na condição de substituto tributário, para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária não está sujeita ao ajuste do percentual da MVA (Convênio ICMS 35/2011). Assim na operação interestadual, para calcular o ICMS-ST vai utilizar a MVA original estabelecida pelo Estado de destino na mercadoria.

Confira as alterações e seus impactos. 







terça-feira, 31 de maio de 2016

ICMS - Substituição Tributária x DIFAL



Por Josefina do Nascimento

O recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária somente vale para o Estado para o qual o imposto foi recolhido.

Assim, nas operações interestaduais destinadas a pessoa contribuinte o substituído tributário, ou seja, aquele que recebeu a mercadoria para revender com o ICMS recolhido anteriormente através da Substituição Tributária deverá observar as regras aplicáveis às operações interestaduais.

Substituição Tributária e o Diferencial de Alíquotas
Os acordos firmados entre as Unidades da federação para cobrança do ICMS através do regime de substituição tributária podem resultar na cobrança do Diferencial de Alíquotas. Mas isto ocorre em qual situação?

Na operação interestadual destinada a pessoa contribuinte do ICMS em que as Unidades da federação envolvidas na operação firmaram acordo através de Protocolo ou Convênio ICMS para a cobrança de ICMS através do regime de substituição tributária poderá ser cobrado:
- ICMS Substituição Tributária; ou
- Diferencial de Alíquotas;

Será devido o ICMS-ST se o destinatário da mercadoria for revender. No entanto se a mercadoria for destinada ao ativo imobilizado ou despesa será devido o Diferencial de Alíquotas.


Confira os requisitos para calcular, destacar no documento fiscal e recolher o Diferencial de Alíquotas:
1 - Operação interestadual;
2 - Destinatário da mercadoria Contribuinte do ICMS;
3 - Acordo entre as unidades da federação (Protocolo ou Convênio ICMS);
4 - Alíquota na unidade de destino superior a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%); e
5 - Finalidade da mercadoria ativo ou despesa.



Neste sentido o Protocolo ICMS 41/2008 (entre outros), dispõe expressamente sobre o tema, confira.

Redação do Protocolo ICMS 41/2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
.....................................................................................................
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
..................................................................................
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
..................................................................................
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.


A seguir exemplo de operação com produto do segmento de autopeças - Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00 da NCM.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

SP - Secretaria da Fazenda envia ao Ministério Público representações fiscais com débitos de R$ 374 milhões



A Secretaria da Fazenda encaminhou ao Ministério Público de São Paulo (MP/SP) 576 representações fiscais contra empresas de 134 municípios paulistas que deixaram de recolher R$ 374 milhões em ICMS na condição de substitutos tributários. Estes contribuintes, dos setores industrial e de atacado, serão notificados pelo MP/SP pela prática de crime de apropriação indébita do tributo cobrado dos demais estabelecimentos, até a ponta do varejo. A entrega das representações ocorreu durante encontro do secretário Renato Villela com o procurador geral de Justiça Gianpaolo Poggio Smanio, realizado nesta quarta-feira, (4/5) na sede do Ministério Público.
“A atuação conjunta do Ministério Público e da Secretaria da Fazenda tem o objetivo principal de proteger o bom contribuinte”, destacou o secretário da Fazenda, Renato Villela. “A sonegação, além de criminosa, afeta negativamente a atividade econômica, pois dá aos sonegadores vantagem competitiva indevida e injusta, prejudicando empresários sérios”, complementou. Para o Procurador-Geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, a atuação do Ministério Público nessa área é importante porque “os delitos econômicos têm graves consequências, impossibilitando o Estado de efetuar melhor prestação de serviços públicos”. “O combate aos delitos econômicos, incluindo a sonegação fiscal, faz parte da defesa da cidadania”, ressaltou.
O MP, além da notificação criminal, irá envolver o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) para averiguar a possibilidade de haver a prática de fraude estruturada e investigar se existe participação de organizações criminosas envolvidas nestes delitos fiscais.
O Fisco identificou que 576 estabelecimentos de várias regiões do Estado, com responsabilidade de efetuar o recolhimento do ICMS devido pelos demais contribuintes que compõem a cadeia produtiva, receberam o ICMS, e deixaram de recolher 5.496 débitos declarados em guia específica nos exercícios de 2014 e 2015. Os débitos de ICMS foram todos inscritos na dívida ativa e, acrescidos de juros e multas, totalizam R$ 374.268.046,26.
No regime de substituição tributária, a responsabilidade de recolhimento do ICMS da cadeia produtiva, até a ponta do varejo, é transferida para a indústria ou distribuidora dos produtos.  As empresas representadas pela Secretaria da Fazenda junto ao Ministério Público haviam declarado o imposto em guia específica, mas não efetuaram o pagamento à Secretaria da Fazenda, configurando a prática de crime contra a ordem tributária, conforme previsto no artigo 2º, inciso II da Lei 8.137/1990.
O Ministério Público e a Secretaria da Fazenda decidiram também estreitar o relacionamento entre a equipe de inteligência fiscal do Fisco e os promotores do MP/SP com o objetivo de compartilhar conhecimento e suporte na apuração de delitos fiscais.
Participaram do encontro no Ministério Público, além do secretário Villela, o coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária, Luciano Garcia Miguel, Nivaldo Bianchi, coordenador adjunto da CAT e Rogerio Akira, diretor da Diretoria Executiva de Administração Tributária (DEAT).

Pelo MP participaram os subprocuradores-gerais de Justiça José Antonio Franco da Silva (Políticas Administrativas e Institucionais) e Paulo Sérgio Oliveira e Costa (Planejamento Institucional); a secretária de Integração Lídia Helena Ferreira da Costa Passos; o coordenador do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Criminais, Levy Emanuel Magno; o secretário administrativo da Procuradoria Geral da Justiça, Promotor de Justiça Luiz Henrique Dal Poz; os promotores de Justiça Tatiana Bicudo e Clóvis Gonçalves Oliveira (Sonegação Fiscal) e Everton Luiz Zanella, e o  procurador de Justiça Criminal Fernando Arruda.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

ICMS – Substituição Tributária a partir de 2016



No regime da substituição tributária o fisco elege um responsável pelo recolhimento do imposto.

No caso do ICMS, a substituição tributária para frente, quem é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes é o fabricante ou o importador do produto.

O instituto da Substituição Tributária foi autorizado pela Constituição Federal, através do § 7º do artigo 150:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

Até o ano de 2015 os Estados e o Distrito Federal incluíam e excluíam produtos no regime da substituição tributária e não precisam consultar o CONFAZ.

O CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 acabou com a liberalidade dos Estados e do Distrito federal de incluírem produtos no regime.

Com o advento do Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal somente podem incluir no regime da substituição tributária os produtos devidamente autorizados pelo CONFAZ.

O Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 criou o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST e uniformizou em todo território nacional a lista de bens sujeitos ao regime da substituição tributária.

Com esta medida, a partir de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da substituição tributária do produto autorizado pelo CONFAZ.

A lista completa dos produtos consta do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

Esta medida é muito importante e veio para melhorar as operações, principalmente as interestaduais.

Com a uniformização, o CONFAZ passou a "lição de casa" para os Estados e Distrito Federal, atualizar a legislação interna para adequar às novas regras.

Alguns Estados ainda não adequaram à sua legislação às disposições do Convênio ICMS 92/2015 e isto tem impactado na aplicação das regras tributárias, a exemplo de São Paulo, que até a elaboração desta matéria ainda não havia alterado o Regulamento do ICMS. Para dirimir as dúvidas, os contribuintes paulistas estão utilizando da figura da Consulta Tributária.

São Paulo está legislando no “sistema de emergência”, para efeito de aplicação das regras de substituição tributária está considerando o Comunicado CAT 26/2015 (está atuando como se fosse o “Regulamento do ICMS), visto que os artigos do RICMS/00 não foram alterados.

A seguir as principais questões sobre o tema:
1 - Como identificar se há autorização para o Estado cobrar o imposto através do regime da substituição tributária?
2 - O NCM não consta do Convênio, e agora?
Se não consta considere que o produto não está no regime da Substituição Tributária em nenhum Estado.

3 - Mas o produto estava no regime da Substituição Tributária no Estado, e agora não consta da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS146/2015.
Então, isto significa que o Estado não tem desde de 1º de janeiro de 2016 autorização para cobrar ICMS-ST deste produto.

4 – O Estado ainda não atualizou o regulamento do ICMS
Embora não tenha atualizado, a exemplo de São Paulo, desde 1º de janeiro de 2016 o Estado não pode mais cobrar ICMS-ST dos produtos que não constam da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

5 – Como ficam os Protocolos ICMS?
Também devem atender às disposições do Convênio ICMS 92/2015.
O Protocolo somente pode incluir produtos no regime da Substituição Tributária se tiver autorização do CONFAZ.

6 – Produtos autorizados pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS 92/2015 serão incluídos automaticamente nos Protocolos?
Não, é necessário ocorrer alteração das disposições dos Protocolos, visto que a inclusão não será automática.
A lista publicada pelo CONFAZ de produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária é apenas autorizativa. Não há obrigatoriedade dos Estados e do Distrito Federal incluir o produto no regime.

7 – CESTCódigo Especificador de Substituição Tributária
O produto está na lista do CONFAZ, mas a operação não está sujeita ao ICMS-ST, devo informar o CEST no documento fiscal?
Sim, se o produto possuir CEST este deve ser informação no documento fiscal a partir de 1º de outubro de 2016, conforme Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 16/2016.

Por Josefina do Nascimento

quarta-feira, 23 de março de 2016

ICMS-ST – produtos de limpeza excluídos do regime


Vários produtos que estavam no regime da substituição tributária do ICMS foram excluídos a partir de 2016.

A exclusão ocorreu com o advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015.

A partir de 2016, os Estados e o Distrito Federal somente poderão cobrar ICMS através do regime da Substituição Tributária dos produtos relacionados no Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.

Através do Convênio ICMS 92/2015, o CONFAZ divulgou uma relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributaria do ICMS.

Este Convênio estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Convênio ICMS 92/2015 criou o CEST – Código Especificador de Substituição Tributária, que deverá ser informado nos documentos eletrônicos a partir de 1º de abril de 2016.

Na prática, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime da substituição tributária se o produto constar da lista divulgada pelo CONFAZ (Convênio ICMS 146/2015).

Com isso, os Estados e o Distrito Federal tiveram de adequar a legislação, e isto implicou no primeiro momento em excluir os produtos que o CONFAZ não autorizou cobrar ICMS através da substituição tributária.

No segundo momento, para compensar a “perda” com os produtos que foram excluídos da substituição tributária pelo CONFAZ, alguns Estados incluíram no regime da ST produtos que não constavam da legislação estadual, mas que foram autorizados através do Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 146/2015.

A nova lista de produtos sujeitos à substituição tributária está valendo desde 1º de janeiro de 2016. Porém, alguns Estados, a exemplo de São Paulo, até a elaboração desta matéria não havia alterado o Regulamento do ICMS.

Neste exemplo, estamos tratando de produtos de limpeza (43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00), mas o artigo 313-K do Regulamento do ICMS de São Paulo não foi alterado para adequar às normas do CONFAZ. Rodos e vassouras a partir de 2016 não estão enquadrados no regime da Substituição Tributária do ICMS.

A seguir lista de produtos de limpeza, conforme artigo 313-K do RICMS/SP:

Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 55.937, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010; Efeitos a partir de 01-07-2010)
2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15-06-2010)
3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00;
4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00;
5 - detergentes líquidos, 3402.20.00;
6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
7 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, 3405.10.00;
8 - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, 3405.40.00;
9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009; Efeitos a partir de 1º de setembro de 2009)
11 - desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, 3808.94; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009)
12 - amaciante/suavizante, 3809.91.90;
13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90.
14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012)
17 - dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido tricloro isocianúrico, 2933.69.11; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, 28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes, granulados, em pó, com qualquer tipo de preparação química ou na sua forma química concentrada; demais desinfetantes utilizados em água de piscinas, 3808.94; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição química, que contenham os produtos identificados pelas NBM/SH 2933.69.19, 2933.69.11, 3808.94 e 2828.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.846, de 30-09-2009; DOE 01-10-2009)
18 - carbonato de sódio 99%, 2803.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
19 - cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 28.15; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
21 - desumidificador de ambiente, 2827.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
24 - tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
26 - naftalina, 2902.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
27 - antiferrugem, 2917.11.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
28 - clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2923.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012)
30 - flutuador 4x1, 2933.69.19; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
32 - limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 3402.90.39; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
33 - preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
de 1º de junho de 2009.
35 - neutralizador/eliminador de odor, 38.02; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
37 - kit teste ph / cloro, fita-teste, 3822.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
38 - produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 3824.90.49; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)
40 - sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)
41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
42 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00. (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
Esta lista de produtos está em desacordo com a lista divulgada pelo CONFAZ.   No  exemplo  o item 43 não está incluído no regime da Substituição Tributária, assim como vários outros.
Na prática, o Estado de São Paulo cobrou ICMS através do regime da substituição tributária destes produtos (9603.10.00 e 9603.90.00) somente das operações realizadas até 31 de dezembro de 2015.

A seguir Ementa da Resposta à Consulta Tributária 7634/2015, disponibilizada no site da SEFAZ-SP em 18/03/2016.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza. 
I. Aplicabilidade da referida sistemática às operações de saída realizadas até 31/12/2015, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria classificada no código 9603.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrita como “rodo”, devendo o imposto incidente nas operações subsequentes neste Estado ter sido retido e pago pelo remetente das mercadorias estabelecido em outro Estado, signatário do Protocolo ICMS-93/2009. 
II. A partir de 01/01/2016, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), o regime da substituição tributária não mais se aplica a essas operações.

De acordo com a Resposta à Consulta, os contribuintes paulistas devem observar as disposições do Comunicado CAT-26/2015, que trata da lista de produtos excluídos e incluídos no regime da Substituição Tributária a partir de 2016.

Dúvidas dos contribuintes
Embora o governo paulista tenha publicado no final de dezembro/2015 o Comunicado CAT 26/2015 (com alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), com a finalidade de excluir e incluir produtos no regime da substituição tributária. Este fato está causando muitas dúvidas, visto que o Regulamento do ICMS ainda não foi alterado.

Confira lista de materiais de limpeza sujeitos à Substituição Tributária, conforme norma do CONFAZ.

Anexo XII – Convênio ICMS 146/2015
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1.0
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
2.0
11.002.00
3401.20.90
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0
11.003.00
3401.20.90
Sabões líquidos para lavar roupas
4.0
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
5.0
11.005.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.0
11.006.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
7.0
11.007.00
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

8.0
11.008.00
3809.91.90
Amaciante/suavizante
9.0
11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
10.0
11.010.00
2207
2208.90.00
Álcool etílico para limpeza
11.0
11.011.00
7323.10.00
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

Enquanto o Estado não atualiza a sua legislação, é necessário responder às dúvidas dos contribuintes que não são poucas.

Por Josefina do Nascimento

A seguir resposta à Consulta Tributária  7634/2015, publicada pela SEFAZ-SP.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 7634/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
  
Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza.

I. Aplicabilidade da referida sistemática às operações de saída realizadas até 31/12/2015, com destino a estabelecimento paulista, da mercadoria classificada no código 9603.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrita como “rodo”, devendo o imposto incidente nas operações subsequentes neste Estado ter sido retido e pago pelo remetente das mercadorias estabelecido em outro Estado, signatário do Protocolo ICMS-93/2009.

II. A partir de 01/01/2016, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), o regime da substituição tributária não mais se aplica a essas operações.


Relato

1. A Consulente, situada em outra Unidade da Federação e com inscrição no Estado de São Paulo, que exerce a atividade principal de fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal (CNAE 25.93-4/00), transcreve trechos do artigo 313-K do RICMS/2000 e questiona se o regime da substituição tributária é aplicável às operações com a mercadoria “limpa vidros spray” (foto anexada à consulta), classificada no código 9603.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tendo em vista que a descrição apresentada no item 43 do dispositivo regulamentar transcrito é “vassouras, rodos, cabos e afins”.


Interpretação

2. Preliminarmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

3. Conforme informado pela própria Consulente, a mercadoria em análise está classificada no código 9603.90.00 da NCM (sendo que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil). E, de acordo com a foto anexada à presente consulta, este órgão consultivo entende que essa mercadoria pode ser descrita como “rodo”. Dessa forma, até à época da formulação da consulta, as operações internas com a mercadoria indicada estavam sujeitas à aplicação do regime da substituição tributária.

4. Observamos, entretanto, que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

5. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posterior alterações promovidas pelo Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados, desde 01/01/2016, os itens 2, 3, 7 a 11, 16 a 22, 24 a 30, 32, 33, 35 a 39, 41 a 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000. Portanto, as operações internas com tais mercadorias – incluídas as “vassouras, rodos, cabos e afins”, classificados nos códigos 9603.10.00 e 9603.90.00 da NCM – foram excluídas da sistemática da substituição tributária.

6. Diante do exposto, tem-se que:

6.1. as operações de saída realizadas até 31/12/2015, com destino a estabelecimento paulista, do produto classificado no código 9603.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrito como “rodo”, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária, devendo o imposto referente a esse regime ter sido retido e recolhido pela Consulente por força do Protocolo ICMS-93/2009. Caso a Consulente tenha procedido de forma diversa, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para obter orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação exposta na presente consulta, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000);

6.2. as operações com o produto em questão realizadas a partir de 01/01/2016 não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.