Por Josefina
do Nascimento
Operação interna com sucos de
frutas prontos, com destino a empresas fornecedoras de refeição coletiva, está
sujeita ao ICMS Substituição Tributária
De
acordo com Resposta a Consulta Tributária nº 15058/2017, emitida pela Sefaz-SP,
os sucos de frutas prontos para o
consumo não se destinam à integração ou ao consumo em processo de industrialização
de empresa fornecedora de alimentação coletiva, devendo o fabricante efetuar a
retenção antecipada do imposto relativa às saídas subsequentes, em razão do
regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.
No caso, estas mercadorias são
adquiridas (por empresas fornecedoras de alimentação coletiva) e fornecidas
“prontas para beber”, isto é, prontas para serem consumidas pelos destinatários
das refeições (por exemplo, por trabalhadores de fábrica).
Portanto, esta operação não se confunde
com as operações com mercadorias destinadas ao preparo de refeições (destinadas
a integração ou consumo em processo de industrialização). Quando se tratar de
operação com mercadoria destinada a integração ou consumo no processo de industrialização
não será calculado ICMS-ST, conforme inciso I do Art. 264 do RICMS/2000.
Para a Sefaz-SP, o contribuinte paulista, fabricante de sucos
de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, classificados na
posição 2009 da NBM/SH, nas saídas internas dessas mercadorias com destino a
empresas fornecedoras de alimentação coletiva deve efetuar a retenção
antecipada, por substituição tributária, do ICMS relativo às saídas subseqüentes,
nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000.
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