Por Josefina
do Nascimento
O governo paulista liberou o contribuinte
do pagamento da parcela do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda
Constitucional 87/2015 nas operações interestaduais com mercadorias destinadas
a demonstração e mostruário
A
liberação do pagamento da parcela do diferencial de alíquotas sobre as
operações com mercadorias destinada a demonstração e mostruário veio com a
publicação da Decisão Normativa nº 02 de 2017 (DOE-SP de 27/04).
Após
publicação desta decisão, quando se tratar de operação de remessa de mercadoria
em demonstração ou mostruário, o contribuinte não está obrigado a recolher a
parcela do DIFAL da EC 87/2015 destinada ao Estado de São Paulo.
São Paulo
“abre mão” de cobrar parcela do DIFAL da EC 87/2015
Através
da Decisão Normativa nº 02/2017, o fisco paulista esclareceu que por se tratar
de operação em que a mercadoria deve retornar ao estabelecimento remetente, e
considerando o princípio da não cumulatividade do imposto previsto na
Constituição Federal, não há justificativa para cobrança deste imposto.
Assim,
a partir de
27 de abril de 2017, o Estado de São Paulo “abriu mão” de cobrar a
parcela do ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas da EC 87/2015,
quando se tratar de remessa de mercadoria em demonstração ou mostruário, desde
que retornem ao estabelecimento remetente.
Com
a publicação desta decisão, o Estado de São Paulo validou os procedimentos
aplicados nas operações realizadas entre 1º janeiro de 2016 e 26 de abril de 2017, data anterior a
publicação da Decisão Normativa (27/04).
O
DIFAL da EC 87/2015, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016. É um imposto devido nas operações interestaduais com
mercadorias ou serviços destinados a pessoa não contribuinte do ICMS.
Em
razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL da EC 87/2015 não está sendo cobrado dos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional.
Confira
aqui
integra da Decisão Normativa nº 02/2017.
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