Por Josefina do
Nascimento
O Confaz alterou o Regimento
do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços – SINTEGRA
A alterou veio com a publicação do Ato COTEPE ICMS nº 21/2017 (DOU de 11/04), que incluiu o inciso XIII ao artigo 9º do
Anexo I do Ato COTEPE ICMS 35/2002.
A seguir nova redação do art. 9º do
Anexo I do Ato COTEPE ICMS 35/2002:
Art.9º O resultado
da consulta das informações cadastrais simplificadas deverá trazer os seguintes
itens:
I - CNPJ;
II - CPF nos casos de dispensa do CNPJ;
III - inscrição estadual;
IV - razão social;
V - endereço:
a) logradouro;
b) número;
c) complemento;
d) bairro;
e) município;
f) UF;
VI - telefone;
VII - endereço eletrônico;
VIII - atividade econômica;
IX - situação cadastral:
a) habilitado;
b) não habilitado;
c) habilitado com restrições;
X - data da situação cadastral prevista no inciso anterior;
XI - regime de apuração;
XII – observações;
"XIII -
indicador de responsabilidade tributária (Ato COTEPE ICMS nº 21/2017:
a)
contribuinte do ICMS;
b) não
contribuinte do ICMS."
* Grifo nosso
Exigência
– a partir de 1º de junho de 2017
Este ato entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, mas vai produzir efeitos somente a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Assim, a partir de 1º de junho de 2017,
deverá constar do arquivo SINTEGRA a indicação da responsabilidade tributária, conforme
inciso XIII do art. 9º do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 35/2002.
Depois
da EFD-ICMS quem ainda continua obrigado ao SINTEGRA
Com o advento da exigência da Escrituração
Fiscal Digital do ICMS – EFD-ICMS/IPI, qual contribuinte ainda continua obrigado
ao arquivo Sintegra? Os contribuintes que não estão obrigados a EFD-ICMS devem
gerar o arquivo SINTEGRA.
Como exemplo, podemos citar os contribuintes
do ICMS optantes pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006).
Dúvidas sobre a exigência do Sintegra? Consulte
a legislação do Estado ou Distrito Federal.
Confira aqui integra do Ato COTEPE ICMS 21/2017.
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