Por Josefina do Nascimento
Com a reformulação da Solução de Divergência nº 27 de 2008, a Receita Federal através da Solução de Divergência 18 de 2017 (DOU de 05/04) passou a considerar como fato gerador de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, as importâncias remetidas ao exterior pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final.
Com esta medida, a Receita Federal passa a cobrar 15% a titulo de IRRF sobre os valores remetidos ao exterior a título de pagamento pela aquisição ou pela licença de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas ("software de prateleira").
Confira:
IRRF - Importação de Licença de Uso de Software para comercialização está sujeito ao imposto
IRRF - Importação de Licença de Uso de Software para comercialização está sujeito ao imposto
Remessa ao exterior a título de pagamento de Licença de comercialização ou Distribuição de Software está sujeita ao pagamento de IRRF a alíquota de 15%
De acordo com a Solução de Divergência nº 18/2017 (DOU de 05/04), as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
Fundamentação Legal: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Leinº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 doDecreto nº 3.000, de 26 de março de 199
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