Por Josefina do Nascimento
O
Confaz por meio do Convênio ICMS 18/2017 (DOU de 13/04) institui o Portal
Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua
manutenção e atualização
De
acordo com o Convênio ICMS 18/2017, fica instituído o Portal Nacional da
Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ
com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais
com os bens e mercadorias relacionados no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto
de 2015.
O
disposto neste convênio não se aplica aos seguintes segmentos:
I
- combustíveis e lubrificantes; e
II
- energia elétrica.
As
informações gerais a que se refere este Convênio ICMS, serão disponibilizadas
por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo
Único em formato de planilha eletrônica e divulgado por Ato COTEPE/ICMS
contendo os seguintes dados:
I
- CEST - indicação do Código Especificador da Substituição Tributária de cada
item de determinado segmento;
II
- Descrição - descrição detalhada dos bens e mercadorias, na hipótese de
aplicação do preço final a consumidor por marca comercial;
III
- Operação Interna - indicação da aplicação dos regimes mencionados na cláusula
primeira nas operações internas da unidade federada de destino;
IV
- Unidade Federada de origem - existência de convênio ou protocolo que
determine a retenção do imposto por substituição tributária devido à unidade
federada de destino;
V
- Alíquota interna ou carga tributária efetiva, se esta for inferior à alíquota
interna, na unidade federada de destino, aplicada à operação destinada ao
consumidor final;
VI
- MVA-ST - Margem de Valor Agregado Original que compõe a base de cálculo da
substituição tributária;
VII - PFC - preço final a consumidor que
corresponde à base de cálculo da substituição tributária; e
VIII
- Especificação - características que influenciam na determinação da carga
tributária efetiva ou da base de cálculo da substituição tributária.
De
acordo com o Convênio ICMS, as unidades federadas deverão encaminhar planilha
eletrônica à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que publicará Ato COTEPE/ICMS,
inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo
Único, devendo ser encaminhado até o dia 15 de cada mês, para publicação até o
dia 20 e produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
A
cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser encaminhada
nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos,
inclusive as informações não alteradas.
As
disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e
Goiás.
As
regras deste convênio entram em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, com efeitos a partir de 1º junho de 2017.
Com
estas regras, o Confaz promete disponibilizar ao contribuinte informações
relacionadas às operações sujeitas ao ICMS Substituição Tributária. O que
representa um grande avanço, isto porque quem trabalha com o tema sabe o “quanto
é difícil ter acesso às regras de Substituição Tributária do ICMS”.
Confira
aqui integra do Convênio ICMS 18/2017.
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