Por Josefina do Nascimento
As sociedades corretoras de seguros não
devem ser consideradas como “sociedade corretora” ou “agente autônomo de
seguros privados” para todos os efeitos previstos na legislação tributária
Esta
é a posição da Receita Federal, emitida através da Solução de Consulta DISIT/SRRF 01 nº 1013/2017 (DOU de 05/04).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar o Recurso Especial nº 1.400.287/RS
e o Recurso Especial nº 1.391.092/SC,
no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu
que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades
constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212,
de 1991.
Lei nº
8.212/1991
Art. 22. A
contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do
disposto no art. 23, é de: 6
§ 1o No caso
de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência
privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e
no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento
sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
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Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 1, de 2014, na Nota
PGFN/CRJ nº 73, de 2016, e na
Nota PGFN/CRJ nº 134, de 2016, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido
entendimento.
Em decorrência da jurisprudência vinculante, as sociedades corretoras de seguros não
devem ser consideradas como “sociedade corretora” ou “agente autônomo de
seguros privados” para todos os efeitos previstos na legislação tributária,
encontrando-se sujeitas, portanto, ao regime de apuração não cumulativa do PIS
e da Cofins, e às alíquotas previstas nesse regime.
Assim, a sociedade corretora de seguros está sujeita às
regras de apuração do PIS e da COFINS pelo sistema não cumulativo.
Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Costi nº 174 de 2017.
Fundamentação legal:
Lei nº 8.212, de
1991 art. 22, § 1º; Lei nº 9.718,
de 1998, art. 3º, § 6º; Lei nº 10.522,
de 2002, art. 19, inciso V; Lei nº 10.833,
de 2003, arts. 1º, 2º, e 10; Lei nº 10.684,
de 2003, art. 18; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 73, de 2016; Nota PGFN/CRJ nº 134, de 2016.
Consulte aqui integra da Solução de Consulta DISIT/SRRF 01 nº
1013/2017.
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