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sexta-feira, 7 de abril de 2017

PIS / COFINS - Sociedade Corretora de Seguros está sujeita ao regime não cumulativo



Por Josefina do Nascimento

As sociedades corretoras de seguros não devem ser consideradas como “sociedade corretora” ou “agente autônomo de seguros privados” para todos os efeitos previstos na legislação tributária

Esta é a posição da Receita Federal, emitida através da Solução de Consulta DISIT/SRRF 01 nº 1013/2017 (DOU de 05/04).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.400.287/RS e o Recurso Especial nº 1.391.092/SC, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu que as sociedades corretoras de seguros estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212, de 1991.
Lei nº 8.212/1991

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.


Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, na Nota PGFN/CRJ nº 73, de 2016, e na Nota PGFN/CRJ nº 134, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Em decorrência da jurisprudência vinculante, as sociedades corretoras de seguros não devem ser consideradas como “sociedade corretora” ou “agente autônomo de seguros privados” para todos os efeitos previstos na legislação tributária, encontrando-se sujeitas, portanto, ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins, e às alíquotas previstas nesse regime.

Assim, a sociedade corretora de seguros está sujeita às regras de apuração do PIS e da COFINS pelo sistema não cumulativo.

Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Costi nº 174 de 2017.

Fundamentação legal:
Lei nº 8.212, de 1991 art. 22, § 1º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 6º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º, e 10; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 73, de 2016; Nota PGFN/CRJ nº 134, de 2016.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta DISIT/SRRF 01 nº 1013/2017.


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segunda-feira, 21 de março de 2016

PIS/COFINS – Corretora de seguros não está sujeita à alíquota de 4%


A Receita Federal excluiu as sociedades corretoras de seguros do II do artigo 1º da 1.285/2012, que disciplina a incidência do PIS e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

A novidade veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.628/2016 (DOU de 21/03).

Com esta medida, as sociedades corretoras de seguros não estão sujeitas à apuração da COFINS a alíquota de 4%.

As pessoas jurídicas relacionadas no artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.285/2012 estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa de PIS/COFINS e devem calcular sobre a receita 0,65% (PIS) e 4% (COFINS).

Confira como ficou a nova redação do artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.285/2012:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das seguintes pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração cumulativa:
I – os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
II - as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
III - as empresas de arrendamento mercantil;
IV - as cooperativas de crédito;
V - as empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
VI - as entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição; e
VII - as associações de poupança e empréstimo.
§ 1º O disposto no inciso I do caput, relativamente às agências de fomento ali referidas, aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 2º As agências de fomento referidas no inciso I poderão, opcionalmente, submeter-se ao disposto nesta Instrução Normativa a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 3º O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.

A Instrução Normativa nº 1.628/2016 trouxe alívio às sociedades corretoras de seguros, que estavam discutindo administrativamente e judicialmente a cobrança de 4% sobre a receita a título de COFINS.

Na prática estas sociedades estavam calculando sobre a receita 0,65% de PIS e 4% de COFINS. 

Com a alteração, a sociedade corretora de seguros que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, ou seja, calcula o PIS e a COFINS pelo sistema cumulativo vai continuar tributando 0,65% de PIS, mas passará a calcular 3,0% a título de COFINS.

Portanto, com esta medida, o PIS e a COFINS das sociedades corretoras de seguros serão calculados de acordo com o regime adotado, cumulativo ou não.

Confira a Instrução Normativa nº 1.628.
 Por Josefina do Nascimento

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1628, DE 17 DE MARÇO DE 2016
DOU de 21/03/2016, seção 1, pág. 17

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................
.................................................................................................
§ 3º O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID