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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Liminar adia para março aumento de alíquota de IPI



Por Adriana Aguiar

Uma empresa do setor de alimentos conseguiu na Justiça Federal que o aumento da alíquota de IPI seja cobrado apenas a partir do dia 29 de março e não desde 1º de janeiro, como estabelece o Decreto nº 8.950, de 2016. A norma, de 29 de dezembro, atualiza a tabela do Impostos sobre Produtos Industrializados (TIPI) e majora as alíquotas de alguns produtos do setor de alimentos, automobilístico, dentre outros.

A empresa que propôs a ação pagava alíquota zero do tributo, na comercialização de refrescos em pó. Com o aumento, passará a recolher 14% de alíquota.

Segundo o advogado da companhia, Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, a cobrança de uma alíquota maior já no primeiro trimestre é inconstitucional. Pelo artigo 150, inciso II, alínea c da Constituição, a majoração de tributo apenas pode ocorrer após decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei.

De acordo com o advogado, a União não tem respeitado esse prazo em alguns decretos, mesmo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que asseguram a anterioridade nonagesimal.

A decisão foi dada em uma tutela de urgência pela juíza federal substituta Priscilla Mielke Wickert Piva, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC). A juíza destacou o entendimento do STF na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.661, pela qual foi decidido que a majoração de alíquota de IPI submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. "Inexorável, portanto, concluir-se que, tendo em vista que o Decreto nº 8.950 foi publicado em 29 de dezembro de 2016, o prazo de 90 dias se encerra em 29 de março de 2017, momento a partir do qual poderá ser exigido o IPI incidente sobre refrescos em pó na alíquota de 14%".

A Procuradoria da Seccional da Fazenda Nacional de Chapecó informou que não vai contestar o pedido, tendo em vista o teor do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN)/CAT nº 931/2012. O parecer diz que em consequência de decisões do Supremo, devem ser respeitados os 90 dias para a efetiva majoração da alíquota de IPI.

De acordo com o advogado da companhia, outros contribuintes que tiveram as alíquotas de IPI majoradas também podem fazer uso de medida judicial para que a nova alíquota só entre em vigor no fim de março. A recomendação é que entrem com ação judicial o quanto antes, já que o IPI é destacado nas notas fiscais de venda e repassado esse ônus ao comprador das mercadorias, o que dificulta a recuperação posterior dessas quantias.

Para a advogada Aline Cristina Braghini, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, "é flagrantemente inconstitucional e despropositada a exigência do IPI majorado sem observar comando constitucional". Para ela, o decreto "fere a segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a atividade empresarial". Ela diz que o escritório também tem sido consultado sobre o tema.

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sexta-feira, 22 de julho de 2016

Temer sanciona IR menor para remessas ao exterior


Por Agência Brasil

Serão beneficiadas pessoas em viagem de turismo, negócio, treinamento ou missões oficiais, que podem enviar até R$ 20 mil por mês

O Diário Oficial da União publicou na edição de hoje (21/07) a lei que reduz a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais.

A lei com a redução da alíquota de 25% para 6% é resultado de uma medida provisória editada em março pelo governo.

O presidente interino Michel Temer sancionou a lei com vetos que poderiam levar a mais redução de arrecadação do imposto.

Um dos dispositivos vetados previa alíquota menor para rendimentos de aposentadorias e pensões da Previdência Social no Brasil recebido por pessoas residentes no exterior.

O dispositivo incluído durante a tramitação no Congresso Nacional determinava que incidiriam as mesmas alíquotas aplicadas a benefícios pagos no Brasil.

Na explicação para o veto, o presidente interino diz que a medida levaria à renúncia de receita tributária e a ações na Justiça por afronta ao princípio da isonomia, por parte dos contribuintes beneficiários de previdência privada.

De acordo com a lei, os rendimentos do trabalho, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços remetidos a residentes no exterior terão incidência de imposto de renda de 25%.

Outro veto foi para a isenção do imposto sobre gastos relacionados com promoção de eventos de divulgação do Brasil no exterior.

O governo disse que a medida compromete o esforço fiscal, “contribuindo para o baixo dinamismo da arrecadação tributária”.

Além disso, a promoção do Brasil no exterior já é prevista na norma, e a mudança no texto, com a expressão veiculação de publicidades “poderia permitir a interpretação de que se trata de isenção a quaisquer valores para publicidade, ainda que não relacionada à promoção do Brasil no exterior”.

Segundo o Ministério do Turismo, serão beneficiadas com a nova lei pessoas em viagem de turismo, negócio, treinamento ou missões oficiais.

As remessas se limitam a R$ 20 mil por mês e terão de ser realizada pelas agências e operadoras de viagem por meio de instituições financeiras sediadas no Brasil.
Somente as agências e operadoras de turismo cadastradas no Ministério do Turismo serão beneficiadas com a nova alíquota reduzida.

De acordo com a lei, estão isentas da nova tributação as remessas para o exterior destinadas ao pagamento para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive de taxas escolares, inscrições em congressos, conclaves, seminários e taxas para exames de proficiência.

As remessas feitas por pessoas físicas residentes no país para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde no exterior também estão isentas.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Medida Provisória nº 713/2016 é Convertida na Lei nº 13.315/2016

Governo federal converteu a Medida Provisória nº 713/2016 em Lei

Trata-se de Lei nº 13.315/2016, publicada hoje (21/07) no Diário Oficial na União (pg.01), que altera as Leis nos 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.


A  Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao art. 3º;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Confira integra da Lei.
DOU de 21-07-2016

Altera as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 60 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo
 ........................................................................................................................................
§ 2o Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3o As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4o Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País." (NR)

Art. 2o Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Art. 3o O art. 7o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1o ( V E TA D O ) .
§ 2o (VETADO)." (NR)

Art. 4o ( V E TA D O )

Art. 5o Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1o de janeiro de 2017, em relação ao art. 3o;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos. Brasília, 20 de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Guilherme Estrada Rodrigues


segunda-feira, 20 de junho de 2016

Desoneração da folha de pagamento - Alíquota aplicável à construção civil



Por Josefina do Nascimento

A partir de 1º de dezembro de 2015, as empresas de construção civil, optantes pela sistemática de tributação prevista na Lei n.º 12.546, de 2011, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a receita bruta.

Obras em andamento antes de entrar em vigor a nova alíquota de 4,5%
Porém, a empresa responsável pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, terá mantida, até o encerramento da obra, a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta para efeito de quantificação do montante do tributo devido (incisos I a IV do Art. 13 da IN nº 1.436/2013).

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consultanº 92/2016 (DOU de 20/06).

Consulte aqui integra da Solução de Consulta 92/2016.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Nova alíquota de IOF garante R$ 2,3 bilhões por ano ao governo


O tributo, aplicado sobre operações financeiras, foi elevado para a compra de moeda estrangeira em espécie

O Ministério da Fazenda informou nesta segunda-feira, 2/05, que espera arrecadar R$ 2,377 bilhões por ano com a elevação de 0,38% para 1,1% da alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito (IOF).

A medida, que vale para a compra de moeda estrangeira em espécie, foi determinada pelo decreto nº 8.731, publicado no Diário Oficial da União desta segunda. 

Ainda de acordo com a pasta, os demais instrumentos utilizados para a aquisição de bens e serviços no exterior, como cartão de crédito, de débito ou pré-pago, permanecem com alíquota de 6,38%.

O ministério informou ainda que espera arrecadar R$ 146,48 milhões em 2016 e R$ 156,28 milhões em 2017 com a cobrança de 1% de IOF ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das operações compromissadas efetuadas por bancos com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico.

"Atualmente, em razão da incidência de alíquota zero de IOF, verificou-se que as instituições financeiras aumentaram consideravelmente essas operações de captação em detrimento das demais", justificou o Ministério.



quinta-feira, 31 de março de 2016

ICMS–SP – Alíquotas de produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados


A alíquota básica do ICMS no Estado de São Paulo é de 18%, conforme dispõe o inciso I do artigo 52 do RICMS/SP, porém algumas mercadorias possuem alíquotas diferenciadas.

A Resolução SF 31/2008 de São Paulo aprovou a relação de produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados beneficiados pela alíquota interna de ICMS de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/SP.

Confira relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados:
Item
Discriminação
NCM
1
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas
3705.90.10
2
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão
6909.12.20
6909.19.20
3
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão
7116.20.20
4
Injeção eletrônica
8409.91.40
5
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores
8409.99.9
6
Exclusivamente:
8414.59.90
- microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua
- microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H
- ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de  mais de 20.000 horas
7
Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg.
8423.81.10
8
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.80.00
9
8443.32.5
Traçadores gráficos ("plotters")
10
Digitalizadores de imagens (“scanners”)
8471.90.14
11
Teclado
8471.60.52
12
Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)
8471.60.53
13
Mesa digitalizadora
8471.60.54
14
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis
8471.70.11
15
8471.70.19
Exclusivamente:
- unidade de memória de semicondutor
- qualquer outra unidade de disco magnético
16
Unidades de fita magnética
8471.70.3
17
8471.70.90
Outras unidades de memória
18
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”)
8517.62.94
19
Exclusivamente:
8471.90.12
- unidade leitora de código de barras
- sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras
20
Exclusivamente:
8471.90.19
- leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
- leitoras ou perfuradoras de fita de papel
- leitora óptica (unidade periférica)
- leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)
21
Exclusivamente:
8471.90.90
- compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais 
- unidade de derivação digital/analógica 
- conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)
- máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas - adaptador de interface - outras máquinas de tratamento da informação, não especificada
22
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados
8472.90.5
23
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.29.10
8473.29.90
24
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.11
8443.99.21
8443.99.41
25
Cabeças de impressão
8443.99.12
8443.99.22
26
Exclusivamente:
8443.99.19
-tambor de Impressão para Impressora de Linha
-armadura para Cabeçote de Impressão -cintas de caracteres
27
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados
8473.30.31
28
Braços posicionadores de cabeças magnéticas
8473.30.32
29
Cabeças magnéticas
8473.30.33
30
Exclusivamente:
8473.30.39
- acionador ("driver") de disco flexível
- transportador ("driver") de fita magnética
- chassi de unidade de disco magnético
31
Exclusivamente:
8473.30.4
-circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
-circuito eletrônico padrão para controle de “single-loop”, microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
-placa gráfica para monitor de alta resolução; -placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
-módulo de memória “SIMM” ou “DIMM” montado em placa de circuito impresso.
32
Exclusivamente - mecanismo disparador de cédulas/documentos
8473.40.90
33
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
8479.50.00
34
Rolamentos de agulhas
8482.40.00
35
Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471
8501.10.11
36
Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. 
8501.10.19
Exclusivamente:
- motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%
- motor de corrente contínua de potência até 37,5 W
- motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo
- motor de passo 
- motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente
- motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A
- motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%
37
Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus
8501.31.10
38
Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas
8501.31.20
39
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos
8501.51.90
40
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz
8504.31.19
41
Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos
8504.31.99
42
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471.
8504.40.90
43
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores
8511.80.30
44
Aparelhos de teleimpressão
8443.32.99
45
Exclusivamente:
8443.99.19
- cabeçote impressor
- outras, para aparelhos de Fac-Símile
46
Exclusivamente:
8517.61.49
- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
- rádio digital
47
Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto:
8528.71.90
- via cabo
- via satélite
48
Exclusivamente:
8530.10.10
- controlador digital automático de trens (ATC) - controlador digital para controle de tráfego rodoviário
49
Exclusivamente:
8530.10.90
- aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via
- intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens
- aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes
50
Controlador de tráfego
8530.80.90
51
Outros condensadores fixos de tântalo
8532.21.90
52
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio
8532.22.00
53
Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada
8532.23
54
Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas
8532.24
55
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico
8532.25
56
Exclusivamente: - condensador com dielétrico de mica - outros condensadores fixos
8532.29
57
Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.30.
58
Potenciômetros de carvão
8533.40.91
59
Circuitos impressos
8534.00.00
60
Exclusivamente: - relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística - relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V
8536.41.00
61
Exclusivamente relé digital para energia elétrica
8536.49.00
62
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica
8536.50.90
63
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica
8536.90.30
64
Conectores para circuito impresso
8536.90.40
65
Exclusivamente:
8537.10.1
- comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V
- comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos
66
Exclusivamente:
8537.10.90
- quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais
- controlador digital de processo
67
Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V
8537.20.00
68
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm.
8540.40.00
69
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos
8540.40.00
70
Outros tubos catódicos
8540.60
71
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
8541.10
72
Transistores, exceto fototransistores
8541.21.10
8541.21.20
8541.21.9
73
Diodo emissor de luz (“LED”)
8541.40.11
8541.40.21
74
Fotodiodos
8541.40.13
8541.40.25
8541.40.31
75
Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz
8541.40.19
8541.40.29
8541.40.39
76
Cristais piezoelétricos montados
8541.60
77
Circuitos integrados eletrônicos não montados
8542.31.10
78
Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos
8542.31.20
8542.31.90
79
Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”) não montados.
8542.39.20
80
Outros circuitos integrados híbridos
8542.39.1
81
Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos
8542.33.1
82
Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")
8542.90.10
83
Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
8542.90.20
84
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.
8542.90.90
85
Geradores de sinais
8543.20.00
86
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V
8544.42.00
87
Dispositivo de cristais líquidos ("LCD")
9013.80.10
88
Exclusivamente:
9025.19.90
- indicadores digitais de temperatura de painéis
- termômetro digital portátil
89
Exclusivamente:
9025.80.00
- indicadores digitais de umidade relativa
- indicadores controladores de temperatura digital
90
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura
9025.90
91
Medidor digital de vazão
9026.10.1
92
Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg
9028.20.10
93
Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais
9028.30.11
9028.30.21
9028.30.31
94
Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos
9030.40.90
95
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso
9030.84.90
96
Test-set
9030.89.90
9030.20.10
97
Computador de bordo
9031.80.40
98
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para:
9031.80.91
- sensores de deslocamento tipo óptico
9031.80.99
- sensores de deslocamento tipo indução

99
 Exclusivamente:
9031.80.91
- conversores de sinais analógicos para processos industriais
9031.80.99
- indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas

100
Transmissor digital de pressão
9032.89.81
101
Exclusivamente transmissor digital de temperatura
9032.89.82
102
Exclusivamente:
9032.89.90
- controladores digitais unimalha ("single-loop") e multi-malha
- transmissor digital
- indicador digital de alarme
- programador de “set-point”
- controlador digital de demanda de energia elétrica
- unidade de supervisão e controle
- conversor universal de sinais
103
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90
9032.8
8537.10.90
8538.90.10
9032.90.99
104
Exclusivamente:
8443.99.29
-gabinete para impressora
-tracionador de papel
105
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8443.99.60
106
8528.71.1