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quinta-feira, 3 de agosto de 2017

ICMS – SP Simplifica regras da Inscrição Estadual e Reduz Burocracia



Por Josefina do Nascimento
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A simplificação das regras de baixa e exigência da Inscrição Estadual veio com a publicação do Decreto nº 62.740/2017

Na prática quais são os efeitos das alterações promovidas pelo governo de São Paulo através do Decreto nº 62.740/2017?

Significa menos burocracia e redução de obrigações acessórias.

Uma das principais medidas extingue a necessidade de comparecimento a um Posto Fiscal para solicitar a baixa de uma Inscrição Estadual (IE). A partir de agora, todo o procedimento de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa passa a ser realizado eletronicamente, sem necessidade de apresentação de documentos. Além de eliminar a necessidade de o contribuinte ter de se deslocar fisicamente a uma unidade da Fazenda, o processo se torna mais simples e rápido.

Outra simplificação tributária é a dispensa da necessidade de IE para empresas que apenas ocasionalmente realizam operações que envolvam a incidência de ICMS. Essa medida beneficia diretamente um grande número de prestadores de serviços (como representantes comerciais, cabeleireiros e outros profissionais autônomos). Além de eliminar custos dos contribuintes, permite o saneamento do cadastro de contribuintes do Fisco paulista e dá segurança jurídica aos empresários que não necessitam de Inscrição Estadual.

Com a dispensa da Inscrição Estadual, se a empresa é optante pelo Simples Nacional além ficar livre da emissão de notas fiscais na devolução de materiais utilizados na prestação de serviço (Salão de beleza), ficará livre da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação DESTDA, obrigação mensal;
Se a empresa não for optante pelo Simples Nacional, além de ficar livre da emissão de notas fiscais na devolução de materiais utilizados na prestação de serviço, venda de ativo, ficará livre também da entrega mensal da GIA e da EFD ICMS.

Com esta medida, as empresas prestadoras de serviços dispensadas da Inscrição Estadual ficarão livres da emissão da Nota Fiscal de competência estadual, escrituração dos Livros de Entrada, Saída e Apuração.

Mudança impede obtenção de Inscrição Estadual
As alterações promovidas na legislação do ICMS também impedem a obtenção de Inscrição Estadual para sócios de empresas cassadas por adulteração de combustível ou por recebimento de mercadoria objeto de descaminho, furto ou roubo. Tais pessoas não poderão mais realizar inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição, ainda que apresentem garantias ao Fisco paulista.

Estas mudanças fazem parte do programa de reformas intitulado Nos Conformes, que vem sendo conduzido pelo fisco paulista.

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quinta-feira, 6 de julho de 2017

SP aprova redução de multa e juros sobre ICMS



De acordo com o governo paulista, a medida vai facilitar a regularização das obrigações tributárias de empresas com débitos e permitir que elas possam continuar suas atividades

De acordo com o Projeto de Lei, aquele que confessar a dívida poderá ter ela reduzida a 35% do valor devido na multa principal e até 50% na multa acessória.
Essas regras valem tanto para o futuro como para o passado, para todo o histórico de dívidas”, explicou o governador.

A aplicação da redução da multa e dos juros ainda depende de publicação de norma.

Confira nota divulgada pelo Portal do Governo de SP:

Foi aprovado na tarde desta quarta-feira (5) pela Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei 57/2017, enviado pelo governador Geraldo Alckmin em fevereiro, que permite ao governo revisar as penalidades de multa e juros para os contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida vai facilitar a regularização das obrigações tributárias de empresas com débitos e permitir que elas possam continuar suas atividades.

“Aquele que confessar a dívida poderá ter ela reduzida a 35% do valor devido na multa principal e até 50% na multa acessória. Essas regras valem tanto para o futuro como para o passado, para todo o histórico de dívidas”, explicou o governador quando a lei foi enviada. “Estamos falando de R$ 110 bilhões e beneficiando 300 mil contribuintes”, disse Alckmin.

A Lei cria um modelo mais justo de sanções para contribuintes com débitos, estabelecendo proporcionalidade nos valores de multa e um modelo de “confissão de dívida” que renderá descontos na quitação. Essa ação faz parte do conjunto de medidas Programa de Conformidade Fiscal, que estabelece uma lógica mais racional na relação do contribuinte com o Fisco paulista.

A Secretaria da Fazenda espera recolher R$ 1,6 bilhão em dívidas de ICMS. Deste valor, R$ 400 milhões serão repassados e divididos entre todos os municípios do Estado. O repasse é obrigatório pela Constituição Federal, que estabelece que 25% do produto da arrecadação deste imposto pertence aos municípios.

Pelas regras atuais, a multa por não recolhimento do ICMS (multa material) pode chegar a 300% do valor do imposto, dificultando a quitação do débito. A partir de agora, o teto da multa passará a ser 100% do imposto devido, favorecendo a regularização e desestimulando a reincidência do contribuinte.

A multa material ainda pode ser reduzida a 35% do valor do ICMS devido caso haja a confissão da infração. Nesse caso, a confissão será irrevogável, irretratável e o contribuinte deve renunciar à defesa ou recurso administrativo.

Estímulo à conformidade
Todas as alterações previstas no projeto de lei terão efeito para infrações futuras. Ainda assim, sensível à demanda das empresas que desejam regularizar sua situação junto ao Fisco, o Governo do Estado estenderá os benefícios de redução de multa e juros para débitos passados.

Para isso, será aberto um prazo para que os contribuintes com autos de infração pendentes de regularização possam realizar a confissão do débito, abrir mão do contencioso tributário e aproveitar os benefícios de redução de multa e juros na quitação dos débitos.

A medida irá beneficiar mais de 10 mil contribuintes que hoje discutem em âmbito administrativo, no Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda, débitos que somam R$ 110 bilhões – incluindo o valor do imposto, as multas e juros por mora.





Veja aqui a íntegra da proposta.

quarta-feira, 28 de junho de 2017

ICMS – SP reduz para 12% carga tributária de pneus e câmara de ar



Por Josefina do Nascimento

Governo paulista reduziu de 18% para 12% a carga tributária de ICMS nas operações internas com pneus e câmara de ar, realizadas por fabricantes

A novidade veio com a publicação do Decreto nº 62.642/2017 (DOE-SP de 28/06).

O Decreto nº 62.642/2017 acrescentou o artigo 75 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, que trata da redução da base de cálculo do imposto.

Com esta medida, a partir de 28 de junho de 2017, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos abaixo relacionados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):
I - pneu para motocicleta – NCM 4011.40.00;
II - pneu para bicicleta – NCM 4011.50.00;
III - pneu para veículo industrial – NCM 4011.80.90;
 IV - câmara de ar para pneu de bicicleta - NCM 4013.20.00;
V - câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial – NCM 4013.90.00”.

Vale ressaltar que a alíquota interna do imposto no Estado São Paulo foi mantida em 18%, porém para calcular o ICMS a base de cálculo da operação própria foi reduzida de forma que a carga tributária represente 12%, conforme segue:


A redução da base de cálculo do ICMS de que trata o art. 75 do Anexo II do  RICMS/00, beneficia apenas às operações internas com pneus e câmaras de ar realizadas por fabricante. Isto significa que não contempla operações do importador, do comércio atacadista ou varejista.

quinta-feira, 8 de junho de 2017

ICMS-ST - SP reduz imposto sobre item da lista de artefatos de uso doméstico



Por Josefina do Nascimento

São Paulo reduz de 80% para 72,69% o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST sobre as operações com um item da lista de artefatos de uso doméstico

O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, é utilizado para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributárias, nas operações internas com artefatos de uso doméstico, relacionados no artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS.

A alteração do IVA-ST veio com a publicação da Portaria CAT 38/2017 (08/06), que alterou a Portaria CAT 11/2017, que estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, relacionados no artigo 313-Z15, com efeito retroativo às operações realizadas desde 1º de junho de 2017.

Com esta medida, o IVA-ST sobre as operações internas com serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis, classificado sob a NCM  3924.10.00 da TIPI, passa a partir de 1º de junho de 2017 para 72,69%.

Vale ressaltar, que em maio deste ano, a Portaria CAT 36/2017 (DOE-SP de 30/05) o governo paulista havia fixado o IVA-ST em 75,07%, para as operações internas com serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis, classificado sob a NCM 3924.10.00 da TIPI.

A seguir Portaria CAT 38 e 36 de 2017.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e o CEST
Para saber quais são as mercadorias que o CONFAZ autorizou as unidades federativas a cobrar ICMS através da Substituição Tributária, consulte a lista anexa ao Convênio ICMS 52 de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O CONFAZ uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, e criou o Código Especificador da Substituição Tributária, CEST.

O CEST, foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, atualizado pelo Convênio ICMS 52/2017.

O CEST deve ser informado nos documentos fiscais eletrônicos, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST a partir de 1º de julho de 2017, conforme cronograma estabelecido pelo Convênio ICMS 60/2017:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos (inclusive comércio varejista).
A exigência do CEST aplica-se às operações com mercadorias ou bens relacionados na lista anexa ao Convênio ICMS 52/2017, realizadas por empresa optante não pelo Simples Nacional.

Confira a lista de mercadorias do Anexo XV do Convênio ICMS 52/2017.

São Paulo ainda não incluiu na lista de mercadorias deste segmento o CEST.


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terça-feira, 16 de maio de 2017

Quem não deve participar da audiência pública sobre a Reforma Tributária?




- Aquele que está de acordo com a carga tributária; 
- Quem está de acordo com o número de obrigações acessórias; e
- Aquele que já desistiu de acreditar em mudanças para melhor.

Enfim, não deve participar da Audiência Pública sobre a Reforma Tributária, aquele que está de acordo com a carga tributária e com a burocracia.

Siga o Fisco apoia a Reforma Tributária que reduza a burocracia sem aumentar a carga tributária.

Confira aqui Convite para participar da Audiência Pública, que vai debater a Reforma Tributária.
Evento será realizado dia 22 de maio, às 15hs na ALESP.
Os interessados devem enviar através de mensagem, nome e contato informando quero participar da Audiência Pública sobre a Reforma Tributária (contato.sigaofisco@gmail.com).




quinta-feira, 2 de março de 2017

Para o setor têxtil, menos impostos é igual a mais emprego



Por Renato Carbonari Ibelli

A Abit, que representa os fabricantes de vestuário, pede uma Reforma Tributária que barateie a mão de obra, que chega a representar até 60% dos custos da confecção de roupas,

O setor têxtil está entre os maiores empregadores da indústria. São 1,5 milhão de postos de trabalho diretos e outros 8 milhões de indiretos gerados ao longo da sua cadeia. E as contratações só não são maiores porque oferecer emprego no Brasil custa caro.

Em média, 30% dos custos de produção das confecções são gerados pela mão de obra, mas podem chegar a 60% em alguns segmentos -como o de moda íntima feminina.

É sempre difícil entender como em um país com 12,9 milhões de desempregados, as contratações sejam desestimuladas devido aos enormes encargos.

Desonerar o custo do trabalhador é um dos principais pleitos do setor têxtil, algo que não depende necessariamente de uma Reforma Trabalhista, e poderia virar realidade por meio de mudanças no sistema tributário.


Para Fernando Pimentel, presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), um caminho viável seria permitir que a mão de obra gerasse créditos de Pis/Cofins, medida que beneficiaria aqueles setores que têm mais encargos sobre a folha de pessoal por empregar mais.

Esse tema é discutido no âmbito de uma proposta de unificação dos regimes de Pis/Cofins, em estudo desde o governo Dilma, que seria um primeiro passo de uma Reforma Tributária mais ampla.

Hoje esses dois tributos podem ser recolhidos pelo regime cumulativo, que possui alíquota conjunta de 3%, mas não permite crédito.

Ou mesmo pelo regime não cumulativo, com alíquota maior, de 9,25%, porém, permitindo às empresas se creditarem com base na incidência dos impostos ao longo da cadeia.

A proposta em estudo coloca todas as empresas, sejam elas do Lucro Real ou do Presumido, no regime não cumulativo, sujeitas assim a uma alíquota maior, mas podendo se creditar. Em geral, o crédito é gerado na aquisição de insumos.

Mão de obra não gera o benefício. Ou seja, para que o pleito da indústria têxtil seja atendido, essa limitação para a concessão dos créditos teria de mudar.

Essa é uma demanda geral das empresas que possuem grandes gastos com a folha de pessoal, como as do setor de serviços, mas ainda não há consenso.

REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
Outra providência pleiteada pelo setor têxtil é criação de um regime diferenciado para as empresas de confecção, algo que iria além do Simples Nacional.

A Abit desenhou em 2014 uma proposta chamada Regime Tributário Competitivo para Confecção (RTCC), ideia reapresentada ao governo Temer.

Trata-se de um conjunto de medidas que busca simplificar e desonerar a produção de confecções de vestuários, tendo como objetivo reduzir a carga tributária desse segmento dos atuais 17% para 5%.

Entre as ações consta a possibilidade de as companhias que adquirem mercadorias de micro e pequenas confecções usarem, integralmente, os créditos de ICMS.

Esse é um problema do Simples Nacional, segundo Pimentel. “Poucas empresas compram das pequenas confecções porque o Simples não permite gerar crédito do ICMS de maneira integral. Isso nós queremos mudar com o RTCC, porque o setor têxtil é muito dependente das pequenas empresas”, diz o presidente da Abit.

De maneira geral, o RTCC envolve a simplificação e a redução das alíquotas do IPI, Imposto de Renda, Pis/Cofins, CSLL e da contribuição patronal à previdência.

“É algo que vai na linha do Simples, mas para setores que usam muita mão de obra. O Simples melhorou com a ampliação dos limites para enquadramento e com as mudanças nas tabelas, mas temos ainda o problema de geração de crédito”, diz Pimentel

O presidente da Abit também diz apoiar uma Reforma Tributária mais ampla, desde que caminhe na direção de um Imposto sobre valor Agregado (IVA). Essa é uma proposta que ganhou força no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, formado por empresários e demais representantes da sociedade civil. Também faz parte de uma proposta de Reforma Tributária que tramita na Câmara do Deputados.

O IVA absorveria o ICMS, ISS e o Pis/Cofins. Esse novo imposto seria cobrado uma única vez, na venda, diferentemente de como ocorre hoje, com imposto incidindo ao longo de toda a cadeia produtiva, um efeito cascata no qual um tributo incide sobre outro, encarecendo o produto final.  

“A Reforma precisa simplificar a vida do empresário, para que ele se preocupe apenas em produzir. Hoje o Brasil está disfuncional no campo tributário. Temos muitas obrigações acessórias, que geram burocracias, e legislações confusas e conflitantes”, diz Pimentel.

Ele exemplifica com o ICMS, que tem legislações diferenciadas de estado para estado, o que exige das empresas tempo e recursos para o cumprimento de todas as obrigações. “Não acho que seja necessário recriar o Ministério da Desburocratização (durante o governo Geisel), mas seria valioso se todos os dias o governo baixasse um ato de simplificação”, afirma o presidente da Abit.

REINTEGRA
Outra demanda dos empresários do setor têxtil no campo tributário é a ampliação dos créditos do Reintegra, um regime especial que devolve, parcial ou integralmente, resíduos tributários gerados na cadeia de produção de itens voltados à exportação. 
Hoje, o crédito tributário devolvido pelo regime é de 2% das receitas de exportação. Para Pimentel, o crédito justo deveria ser entre 5% a 7%. Ele vê o Reintegra como sendo uma ferramenta para o exportador mais importante do que o câmbio.

Em 2016, as exportações do setor têxtil caíram 3,7%, para 199 mil toneladas, o que gerou um déficit na balança setorial de US$ 3,2 bilhões.


O faturamento do setor têxtil e de confecção no ano passado foi de R$ 129 bilhões, valor 1,5% menor que o de 2015 (R$ 131 bilhões). E o investimento em máquinas e equipamentos foi de R$ 1,67 bilhão, 25,5% a menos do que em 2015, quando o investimento chegou a R$ 2,24 bilhões.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Alckmin envia projeto de lei que reduz valores de multa e juros nos débitos de ICMS



Fonte: Sefaz-SP

O governador Geraldo Alckmin enviou nesta terça-feira, 20 de fevereiro, à Assembleia Legislativa, Projeto de Lei que propõe revisar as penalidades de multa e juros para os contribuintes no caso de infrações à legislação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O objetivo é facilitar a regularização das obrigações tributárias de empresas com débitos e permitir que elas possam continuar suas atividades.

 "Esse é o primeiro passo desse grande programa de conformidade fiscal. São quatro medidas importantes que estão sendo encaminhadas para Assembleia", disse Alckmin. "Primeiro sobre as multas. Tínhamos multas que chegavam a 300%, então foi estabelecido teto. Segundo os juros, que ficou limitado a taxa SELIC, com piso de 1% ao mês. Terceiro é a diminuição da litigiosidade. Aquele que confessar a dívida, além do teto da multa, poderá ter ela reduzida a 35% do valor devido na multa principal e até 50% na multa acessória. Quarto é que essas regras valem tanto para o futuro, como para o passado, para todo histórico de dividas", explicou. "Estamos falando de R$ 110 bilhões e beneficiando 300 mil contribuintes", finalizou o governador.

O Projeto de Lei cria um modelo mais justo de sanções para contribuintes com débitos, estabelecendo proporcionalidade nos valores de multa e um modelo de "confissão de dívida" que irá render descontos na quitação. Essa é a primeira ação no âmbito do Programa de Conformidade Fiscal, que irá estabelecer uma lógica mais racional na relação do contribuinte com o Fisco paulista.

 "É um projeto do bem, é bom para as empresas", contou Helcio Tokeshi, secretário da Fazenda. "O caminho já foi dado: tornar a vida do contribuinte, bom pagador, mais fácil. Ao fazer isso vamos simplificar, dar eficiência aos processos do Estado e à relação das empresas com a Secretaria da Fazenda", disse.

Pelas regras hoje vigentes, a multa por não recolhimento do ICMS (multa material) pode chegar a 300% do valor do imposto, dificultando a quitação do débito. A partir da aprovação do Projeto de Lei, o teto da multa passará a ser 100% do imposto devido, favorecendo a regularização do débito e desestimulando uma reincidência do contribuinte.

A multa material ainda pode ser reduzida a 35% do valor do ICMS devido caso haja a confissão da infração. Nesse caso a confissão será irrevogável, irretratável e o contribuinte deve renunciar à defesa ou recurso administrativo.


Benefício também para multas acessórias e juros por mora
No caso de multas acessórias – aquelas que não implicam inadimplência do ICMS, mas sim a falta de alguma outra obrigação –, que atualmente não possuem um limite, o Projeto de Lei estabelece como teto 1% do valor total anual das operações de saída do contribuinte. O benefício financeiro em caso de "confissão de dívida" também é previsto neste caso, reduzindo o valor da multa em 50%.

Os juros de mora aplicados sobre os débitos dos contribuintes do ICMS também serão reduzidos pelo projeto de Lei enviado à Assembleia Legislativa. A referência para a aplicação será a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com piso de 1% ao mês.


Estímulo à conformidade
Todas as alterações previstas no Projeto de Lei terão efeito para infrações futuras. Ainda assim, sensível à demanda das empresas que desejam regularizar sua situação junto ao Fisco, o Governo do Estado estenderá os benefícios de redução de multa e juros para débitos passados.

Para isso será aberto um prazo para que os contribuintes com autos de infração pendentes de regularização possam realizar a confissão do débito, abrir mão do contencioso tributário e aproveitar os benefícios de redução de multa e juros na quitação dos débitos.

Apenas essa medida irá beneficiar mais de 10 mil contribuintes que hoje discutem em âmbito administrativo, no Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda, débitos que somam R$ 110 bilhões – incluindo o valor do imposto, as multas e juros por mora.


terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Lei proíbe prefeituras de conceder benefícios para redução do ISS




Norma do fim de 2016 estabelece alíquota mínima de 2%, caracteriza a concessão de carga tributária inferior como improbidade administrativa e cria novas fontes de receitas para os municípios como as atividades do Netflix e Spotify

Além de criar novas possibilidades de fontes de receita para as prefeituras, a reforma do Imposto sobre Serviços (ISS) poderá acabar com a guerra fiscal entre municípios. Publicada no apagar das luzes de 2016, a Lei Complementar nº 157, que chamou mais atenção por permitir a cobrança do tributo sobre a disponibilização de conteúdos de áudio e vídeo por meio da internet – como fazem Netflix e Spotify -, veda a concessão de qualquer benefício para redução, indireta, do percentual mínimo de 2%, como diminuição de base de cálculo ou concessão de crédito presumido.

A adoção de benefícios foi a saída encontrada por prefeituras para atrair empresas, instigando a guerra fiscal contra os municípios que antes sediavam esses contribuintes. A nova lei é tão enfática em colocar um ponto final na discussão que determina que, se o prestador de serviço pagar alíquota menor de 2%, terá direito à restituição do valor pago.
A norma ainda prevê que os prefeitos poderão ser acusados de improbidade administrativa. A condenação pode levá-los à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até oito anos e o pagamento de multa de até três vezes o benefício concedido. Os municípios têm o prazo de um ano para se adequar.

A alíquota mínima de 2% foi estabelecida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) até que fosse editada uma lei complementar sobre o assunto. Como a Lei do ISS – Lei Complementar nº 116, de 2003 -, agora modificada, não determinou um percentual mínimo, algumas prefeituras passaram a cobrar alíquotas menores.

Os municípios prejudicados pela perda de arrecadação passaram, então, a recorrer ao Judiciário. Em setembro, ao considerar inconstitucional a lei de Poá (SP), que reduzia a base de cálculo do imposto, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ser incompatível “medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT”. Como a decisão tem efeito para todos, qualquer ação que chegar no Supremo será assim julgada.

Agora, com a determinação pela LC 157, esse tipo de demanda não deverá mais ser levada à Justiça. “O julgamento do STF resolveu em relação às ações em andamento sobre o assunto. De agora em diante, todas as autoridades municipais terão que cumprir a lei ou serão pessoalmente responsabilizadas”, diz o advogado Gustavo Perez Tavares, do escritório Peixoto & Cury

Especialistas afirmam ainda que os municípios não devem contar este ano com a receita de ISS sobre as novas atividades incluídas pela LC 157. “Isso porque a lei complementar dá competência para os municípios instituírem o ISS. Mas cada prefeitura deverá editar lei própria para poder passar a cobrar o imposto das novas atividades”, diz Edison Fernandes, do FF Advogados.

De acordo com o tributarista, as câmaras municipais deverão aprovar as respectivas leis até 30 de setembro para que se possa cobrar o imposto a partir de janeiro de 2018. Segundo o princípio da anterioridade, um novo tributo só pode ser cobrado no ano-exercício seguinte e após 90 dias da publicação da norma.

Contudo, advogados afirmam que a cobrança de ISS sobre algumas das atividades incluídas, como a disponibilização de vídeo e áudio pela internet (streaming), é questionável no Judiciário. “Isso é obrigação de dar (permitir acesso a conteúdo), incompatível com a obrigação de fazer, que seria o serviço”, afirma Tavares.

O advogado lembra, porém, que o mesmo argumento foi levado ao Supremo para tentar afastar a incidência de ISS sobre o leasing, sem sucesso. “Como a decisão se deu por maioria e sem repercussão geral, ainda é possível argumentar com base na Súmula Vinculante nº 31 [do STF], relativa à locação de bem móvel. No caso, venceu a tese segundo a qual locação de bem móvel é obrigação de dar e não de fazer”, diz. O mesmo pode ser alegado contra o ISS sobre o armazenamento ou hospedagem de dados.

Segundo o especialista Luca Salvoni, do CPBS Advogados, não deve incidir o ISS sobre o “streaming” porque não há cessão definitiva na atividade – como se fosse o aluguel de um carro durante um período determinado.

Em 2003, um dispositivo da Lei Complementar nº 116, que determinava a incidência de ISS na locação de bens móveis, foi vetado. Segundo a justificativa, porque não haveria “serviço” na atividade. “Impor o pagamento do ISS sobre uma atividade semelhante é bastante questionável. Esse veto na LC 116 pode ser usado como um dos argumentos”, afirma Salvoni. “Além do mais, em uma economia cada vez mais compartilhada, a incidência sobre o streaming pode incentivar a cobrança sobre novas atividades.”

A implementação do ISS sobre o streaming também deve gerar ações judiciais por bitributação, segundo o advogado Rafael Vega, também do CPBS. “Não está claro qual será o município competente para cobrar o imposto. Se o ISS será devido onde está o consumidor ou onde está a sede da prestadora de serviço”, afirma. “Certamente, todo município vai querer arrecadar com isso.”

Para Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, a nova lei indica que os municípios também vão passar a cobrar ISS sobre atividades como o Uber. “A inclusão de ‘outros serviços de transporte de natureza municipal’ na lista da lei ficou genérico e pode permitir que Uber e assemelhados sejam tributados. Isso eleva ainda mais o risco de judicialização da lei”, diz o advogado. 

Por outro lado, Garbelotti afirma que a inclusão de “composição gráfica” na lista do ISS acaba com uma antiga discussão judicial. “A nova lei esclarece que incide imposto municipal na atividade, exceto se destinado a posterior industrialização. Assim, por exemplo, no caso de bulas de remédio incidiria o ICMS”, afirma o tributarista. “Isso traz mais segurança jurídica, inclusive para ações em tramitação.”

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal – SP altera regras de redução da base de cálculo do ICMS


Por Josefina do Nascimento

Governo paulista, por meio do Decreto nº 62.386/2016 (DOE-SP 28/12) alterou as regras de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal realizadas por fabricante e atacadista.

Além de manter demais exigências, a partir 1º de abril de 2017 para reduzir a carga tributária do ICMS, o fabricante e o atacadista das mercadorias listadas no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, terão de preencher as seguintes condições:

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista.

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos:
a)    operação cancelada;
b) desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
 f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.

O artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS prevê redução da carga tributária do ICMS para 12% nas operações internas realizadas pelo fabricante e atacadista das seguintes mercadorias:
I - papel higiênico, 4818.10.00;
II - fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III - tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII - preparações capilares, 3305;
IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
XI - dentifrícios, 3306.10.00;
XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00;
XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.