Por Josefina do
Nascimento
São Paulo reduz de 80%
para 72,69% o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST sobre as operações
com um item da lista de artefatos de uso doméstico
O
Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, é utilizado para calcular a base
de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributárias, nas operações
internas com artefatos de uso doméstico, relacionados no artigo 313-Z15 do
Regulamento do ICMS.
A
alteração do IVA-ST veio com a publicação da Portaria CAT 38/2017 (08/06), que
alterou a Portaria CAT 11/2017, que estabelece a base de cálculo na saída de
artefatos de uso doméstico, relacionados no artigo 313-Z15, com efeito
retroativo às operações realizadas desde 1º de junho de 2017.
Com
esta medida, o IVA-ST sobre as operações internas com serviços de mesa e outros
utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis, classificado
sob a NCM 3924.10.00 da TIPI, passa a partir
de 1º de junho de 2017 para 72,69%.
Vale
ressaltar, que em maio deste ano, a Portaria CAT 36/2017 (DOE-SP de 30/05) o governo paulista havia fixado o IVA-ST em 75,07%, para as operações internas com serviços de
mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis,
classificado sob a NCM 3924.10.00 da TIPI.
A
seguir Portaria CAT 38 e 36 de 2017.
Mercadorias
sujeitas ao ICMS-ST e o CEST
Para
saber quais são as mercadorias que o CONFAZ autorizou as unidades federativas a
cobrar ICMS através da Substituição Tributária, consulte a lista anexa ao Convênio ICMS 52 de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem
aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos
por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O CONFAZ uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, e criou o Código Especificador da Substituição Tributária, CEST.
O
CEST, foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, atualizado pelo Convênio ICMS 52/2017.
O
CEST deve ser informado nos documentos fiscais eletrônicos, ainda que a
operação não esteja sujeita ao ICMS-ST a partir de 1º de julho de 2017,
conforme cronograma estabelecido pelo Convênio ICMS 60/2017:
a)
1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b)
1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c)
1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos (inclusive comércio
varejista).
A
exigência do CEST aplica-se às operações com mercadorias ou bens relacionados
na lista anexa ao Convênio ICMS 52/2017, realizadas por empresa optante não
pelo Simples Nacional.
Confira a lista de mercadorias do Anexo XV do Convênio ICMS 52/2017.
São Paulo ainda não incluiu na lista de mercadorias deste segmento o CEST.
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