Por
Josefina do Nascimento
Empresa optante pelo
Simples Nacional, fabricante de autopeças relacionadas na Lei nº 10.485/2002
deve pagar PIS e COFINS em DARF´s próprios
Desde
a instituição do Simples Nacional pela Lei Complementar nº 123 de 2006, dúvidas
ainda pairam sobre a tributação da receita de venda de produtos objeto de fabricação
ou importação, quando enquadrados no sistema monofásico de PIS e COFINS.
No
sistema monofásico de PIS e COFINS, o fisco concentra o recolhimento das
contribuições no fabricante e no importador.
De
acordo com a Lei nº 10.485/2002 o fabricante ou importador dos produtos
relacionados nos Anexos e I e II devem recolher o PIS e a COFINS através da
tributação concentrada.
Assim,
a empresa optante pelo Simples Nacional, que industrialize ou importe mercadorias
enquadradas no sistema monofásico de recolhimento do PIS e da COFINS, de que
trata a Lei nº 10.485/2002, deve recolher o DAS (Documento de Arrecadação do
Simples Nacional) sem os percentuais destinados as referidas contribuições.
Em
contrapartida, deve recolher em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais)
próprio o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente de venda de produtos
enquadrados no sistema monofásico, conforme alíquotas estabelecidas na
respectiva legislação.
Para
esclarecer a questão, a Receita Federal publicou (DOU de 20/06) a Solução de Consulta nº 99.077/2017, que está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº106/2016.
De
acordo com a Receita Federal, na apuração do valor do Simples Nacional devido
mensalmente, a micropessoa jurídica ou pessoa jurídica de pequeno porte que
industrialize produto sujeito à tributação concentrada em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep deve segregar as receitas decorrentes da venda
desse produto e sobre essas receitas aplicar as alíquotas previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, porém, desconsiderando, para fins de recolhimento
em documento único de arrecadação, o percentual correspondente àquela
contribuição.
A
pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, que proceda à industrialização
de produto relacionado nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485, de 2002, sujeito à
tributação concentrada em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, deve, na
apuração desse tributo, aplicar sobre a correspondente receita de venda as
normas de tributação concentrada de que trata a Lei nº 10.485, de 2002.
A Receita Federal
emitiu a Solução de Consulta nº 99.077/2017 considerando o disposto no Art. 25-A da
Resolução CGSN 94/2011.
Art. 25-A. O valor
devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será
determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos
I a V e V-A sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18)
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação,
à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação
concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da
venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada ou
substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão
desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas
correspondentes. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)
§ 7º Na hipótese do § 6º:
I - a incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins deverá obedecer à legislação específica da União, na
forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 18, § 4º-A, inciso I)
II – os valores relativos aos demais
tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de
cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à
tributação concentrada ou à substituição tributária das mencionadas
contribuições. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12).
Alíquotas sobre a receita de venda de produtos da Lei nº 10.485
de 2002
De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.485 de 2002 a alíquota
do PIS e da COFINS depende do destinatário da venda, confira:
Art. 3o As
pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos
produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas
de:
I - 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente, nas vendas para fabricante:
a) de veículos e máquinas
relacionados no art. 1o desta
Lei; ou
b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando
destinadas à fabricação de produtos neles
relacionados;
II - 2,3% (dois inteiros e três
décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento),
respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para
consumidores.
§ 1o Fica
o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos
discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na
codificação da
§ 2o Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou
varejista, com a venda dos produtos de que trata:
II - o caput do art. 1o desta Lei, exceto quando auferida
pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5o, da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001
Como funciona o Sistema
monofásico de tributação – concentração de recolhimento?
No
sistema monofásico, o importador e o industrial são responsáveis pelo
recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS em uma única etapa.
Assim,
quem apenas comercializa mercadoria enquadrada neste regime, deixa de recolher
sobre sua receita o PIS e a COFINS pagos na etapa anterior.
Trata-se
de uma modalidade de substituição tributária, pois a legislação concentra o
recolhimento das contribuições no primeiro da cadeia, no caso o importador ou o
industrial.
Cálculo dos
tributos
É
necessário ficar atento ao cálculo do DAS, do PIS e da COFINS, visto que o
fabricante e o importador dos produtos relacionados na Lei nº 10.485 de 2002 deve
seguir regras especificadas desta norma, sob pena de ser autuado.
Vale
lembrar que a Lei nº 10.147/2000 também concentrou o recolhimento do PIS e da COFINS no fabricante e no importador de produtos farmacêuticos, produtos de
perfumaria, de toucador e de higiene pessoal.
Confira aqui integra da Solução de 99.077/2017.
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