Por Josefina do Nascimento
Governo paulista aumenta ICMS
Substituição Tributária sobre as operações internas com ração tipo “pet” para animais domésticos
O Aumento o ICMS sobre as operações com ração tipo "pet" veio
com a publicação da Portaria CAT 41 de 2017 (DOE-SP de 24/06).
A Portaria CAT 41/2017 estabelece base de
cálculo na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, a que se refere o
artigo 313-J do Regulamento do ICMS a partir de 1º de julho de 2017 e revoga a Portaria CAT 87/2015.
Com esta medida, o Índice de Valor Adicionado
Setorial - IVA-ST utilizado para calcular a base de cálculo do ICMS devido a
título de Substituição Tributária subiu de 53,81% para 56,92%.
O
novo IVA-ST de 56,92% será aplicado para calcular a base de cálculo do ICMS-ST
nas operações internas e também para calcular a base de cálculo do imposto
devido a título de antecipação, de que trata o artigo 416-A do Regulamento do
ICMS, no período
de 01-07-2017
a 31-03-2019.
De acordo com a
Portaria CAT 41/2017, no período de 01-07-2017 a 31-03-2019, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de
ração tipo
“pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de
Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
Antecipação do ICMS-ST – Art. 416-A do RICMS/00
A antecipação
tributária deve ocorrer quando o contribuinte paulista adquirir mercadoria enquadrada
na Substituição Tributária de fornecedor estabelecido em outra unidade da
federação, e esta mercadoria entrar no Estado de São Paulo sem o cálculo do
ICMS-ST, por falta de acordo entre as unidades federadas.
Dessa forma, ao
receber mercadoria destinada a revenda sem o ICMS-ST, o contribuinte paulista seja
optante ou não pelo Simples Nacional, deve recolher a antecipação tributária do
imposto de que trata o art. 416-A do RICMS/00.
Para calcular o
ICMS Antecipação é necessário ajustar o IVA-ST original, quando a alíquota
interna em São Paulo for superior a alíquota interestadual.
ICMS - Alíquotas interestaduais
Quando o adquirente
paulista receber mercadoria de fornecedor não optante pelo Simples Nacional estabelecido
em outra unidade da federação, no documento fiscal haverá destaque de uma das
duas alíquotas interestaduais de ICMS (incisos
II, III e § 2º do Art. 52 do RICMS de SP):
- 4,0% para produtos importados ou com conteúdo de
importação superior a 40%; ou
- 12,0% para os
produtos nacionais.
Assim, para
calcular a antecipação tributária do ICMS devido a título de substituição
tributária nas operações subsequentes, o contribuinte paulista optante ou não
pelo Simples Nacional terá de ajustar o IVA-ST original, quando a alíquota interna
da mercadoria em São Paulo for superior 4% ou 12%.
Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Para saber quais
são as mercadorias que os Estados e o Distrito Federal podem cobrar ICMS
através da Substituição Tributária, consulte a relação anexa ao Convênio ICMS 52/2017.
O Convênio ICMS 52/2017
dispõe sobre as regras de Substituição Tributária, inclusive no que diz
respeito a lista de bens e mercadorias que as unidades federativas podem cobrar
ICMS-ST; além de trazer o Código Especificador da Substituição Tributária –CEST.
O CEST será
exigido nos documentos fiscais, nas operações com mercadorias relacionadas no
Convênio ICMS 52/2017, realizadas por contribuinte optante não pelo Simples
Nacional, conforme cronograma:
1º de outubro de
2017 – Comércio atacadista; e
1º de abril de
2018 – demais contribuintes, inclusive o comércio varejista.
A partir destas
datas, a arquivo do documento fiscal eletrônico que não constar o CEST poderá ser rejeitado.
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