Fonte: Receita Federal
Adesões podem ser
feitas até 31 de agosto de 2017
O
Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que
institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Pelas regras
do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita
Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até o dia 30 de
abril de 2017.
A
adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia
31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na
condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão
administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do
contencioso. Da mesma forma, o contribuinte poderá incluir neste programa as
dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Ao
aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos
vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e
a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS.
A
adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para
compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de
parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.
O
PERT possibilita ao contribuinte optar por uma dentre quatro modalidades:
1
- Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à
vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos
de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela
Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.
2
- Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode
ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:
·
0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
·
0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
·
0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
·
parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês
3
– Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode
ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o
restante em uma das seguintes condições:
·
quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e
de 50% das multas; ou
·
parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das
multas; ou
·
parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das
multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês
anterior, não inferior a 1/175.
4
– Por fim, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da
Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de
7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma
das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de
acréscimos e o aproveitamento de créditos:
·
Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50%
das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo
Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita
Federal; ou
·
Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das
multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa
ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou
·
Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a
receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos
juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela
Receita Federal.
No
caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de
Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela
possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.
Nas
modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de
base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e
declarados até 29 de julho de 2016:
·
próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
·
de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
·
de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma
empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham
nesta condição até a data da opção pela quitação.
Os
valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas
definidas na referida medida provisória.
O
deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor
à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.
Enquanto
a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o
valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do
parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O
valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa
física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
A
Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editarão, em até 30
dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.
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