Por Josefina
do Nascimento
CONFAZ concede mais prazo para os Estados e o Distrito Federal revisarem
acordos firmados através de Convênio ICMS e Protocolo ICMS, que tratem do
regime de substituição tributária
O
CONFAZ por meio do Convênio ICMS 70/2017 (DOU de 29/06) alterou a redação do
Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas
aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos
por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Através
do Convênio ICMS 70/2017 o § 2º da
cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17 foi alterado.
A Cláusula trigésima quarta, dispõe que as unidades federadas revisarão os convênios e
protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às
operações subsequentes, vigentes na data de publicação de publicação do
Convênio ICMS 52/2017, de modo a reduzir o número de acordos por segmento,
observado o cronograma previsto no § 2º, conforme nova redação dos incisos I e
II:
Até 30 de
Setembro de 2017
|
Até 31 de
outubro de 2017
|
"I
- cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e
preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais
domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes,
refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas
motorizados; autopeças; materiais de construção e congêneres; materiais
elétricos; lâmpadas, reatores e "starter"; ferramentas; tintas e
vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
produtos de papelaria; produtos alimentícios
|
II
- medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano
ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
|
O inciso III foi
revogado, confira o que constava neste dispositivo legal:
medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30
de setembro de 2017.
Com
esta medida, o CONFAZ reduziu o cronograma em apenas dois: até 30 de setembro e até 31
de outubro de 2017, e assim, os Estados e o Distrito Federal terão mais
prazo para revisar os Convênios e Protocolos que tratem da substituição
tributária do ICMS.
Redação
Convênio ICMS 52/2017 antes da alteração promovida pelo Convênio ICMS 70/2017:
Cláusula
trigésima quarta As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos
que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações
subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir
o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º.
§ 1º Os acordos de que tratam o caput poderão ser
realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um
mesmo segmento.
§ 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á
observado o seguinte cronograma correspondente aos segmentos de:
I - cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos;
sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para
animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas,
chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e
protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas
motorizados; autopeças; até 30 de junho
de 2017;
II - materiais de construção e congêneres; materiais elétricos;
lâmpadas, reatores e “starter”; ferramentas; tintas e vernizes; produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza;
papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos
alimentícios; até 31 de agosto de 2017;
III - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos
para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e
cosméticos; até 30 de setembro de 2017.
Vale ressaltar que os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através da Substituição Tributária das mercadorias e bens relacionados no Convênio ICMS 52/2017.
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