Por Josefina
do Nascimento
Governo paulista institui regime
especial de ICMS para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, que
tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)
O
regime especial de ICMS para o comércio varejista de carnes veio com a publicação do Decreto nº 62.647/2017 (DOE-SP de
28/06) e a adesão veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.
Com
esta medida, o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio
varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,
congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave,
leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE
4722-9/01, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota
Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá apurar o imposto devido mensalmente
mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no
período, em substituição ao regime de
apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de
1989 (sistema de débito e crédito do imposto).
Regras do
regime especial:
1
- considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas
operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos
concedidos incondicionalmente; e
2
- tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes
(açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime
especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio
varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante.
Não se incluem na receita bruta:
1
- o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição
constitucional;
2
- o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário
de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
Procedimentos para adesão ao regime e implicações
I
– o Regime Especial é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a
opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -
RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá
efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do
primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
II
- veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e
III
- veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na
legislação.
Simples
Nacional
Este
regime especial não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
De
acordo com o governo, tal medida visa simplificar a apuração do ICMS devido
mensalmente, além de aprimorar o controle e a fiscalização desse setor,
mediante a fixação de um percentual de tributação sobre a receita bruta
auferida, em substituição ao cotejo entre o imposto devido sobre as operações
tributadas e os créditos fiscais das operações anteriores.
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