Por
Josefina do Nascimento
Governo paulista inclui malas de viagem no
regime da Substituição Tributária do ICMS
A novidade veio com a publicação do Decreto nº 62.644/2017 (DOE-SP de 28/06), que acrescentou o § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 o item 10-A: baús, malas, maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9 - CEST 19.005.01.
Fabricante e importador
A
partir de 1º de agosto de 2017, nas operações internas com baús, malas e
maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, destinadas a contribuintes revendedores,
o fabricante e o importador, na condição de Substituto Tributário deverão calcular
e destacar no documento fiscal o ICMS Substituição Tributária.
Em contrapartida,
nas operações internas o comércio atacadista e varejista, na condição de
substituído tributário passarão a não destacar o ICMS nos documentos fiscais.
Comércio atacadista ou varejista - Estoque
I – Cálculo
do ICMS sobre o estoque de 31-07-2017
O
contribuinte do ICMS, na condição de comércio atacadista ou varejista destes
produtos, deverá levantar o estoque existente em 31 de julho de 2017, recebido
sem o ICMS-ST, para calcular o imposto e recolher de acordo com as regras fixadas
no Decreto nº 62.644/2017.
II –
Contribuinte do Regime Periódico de Apuração
O
contribuinte do RPA deve preencher o bloco H – Inventário Físico da
Escrituração Fiscal Digital – EFD. Fica também obrigado a guardar pelo prazo
prescricional a planilha com memória de cálculo do ICMS sobre o estoque.
III
-Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
O contribuinte
do ICMS optante pelo Simples Nacional deve elaborar planilha com informações do
estoque e cálculo do ICMS e guardar pelo prazo mínimo de cinco anos.
IV –
Recolhimento do ICMS apurado sobre o estoque
O ICMS
apurado sobre o estoque existente em 31-07-2017, poderá ser pago em até 10
parcelas, com
vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá
ser recolhida até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste
decreto.
O Decreto nº 62.644/2017 alterou significativamente a relação de produtos sujeitos ao ICMS-ST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.