Por Josefina
do Nascimento
Receita Federal regulamenta
parcelamento de débitos do MEI autorizados pela Resolução CGSN 134/2017
A
regulamentação do parcelamento de débitos do o Microempreendedor Individual – MEI, autorizado pela Resolução CGSN 134/2017 veio com a publicação da Instrução
Normativa nº 1.713/2017 (DOU de 28/06).
Débitos
contemplados no parcelamento
Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência
do mês de maio de 2016, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI),
poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.
Poderão também ser parcelados:
I - os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI
apresente, até 5 (cinco) dias úteis antes do pedido de parcelamento, as
Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual
(DASN-Simei) relativas às competências a serem incluídas no parcelamento;
II - os débitos com exigibilidade
suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; e
III - os débitos não exigíveis, a
critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios
previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Débitos não
contemplados pelo parcelamento
I - aos débitos inscritos em Dívida
Ativa da União (DAU);
II - aos débitos relativos ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa
do respectivo ente;
III - às multas por descumprimento
de obrigação acessória; e
IV - aos débitos relativos à
contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de
sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção
pelo Simei.
O pedido de
parcelamento:
I - deverá ser apresentado a partir
das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da
RFB na Internet, no endereço, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional;
II - abrange a totalidade dos
débitos exigíveis;
III - independe de apresentação de
garantia;
IV - implica confissão irrevogável e
irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento existentes
em nome da pessoa jurídica e configura confissão extrajudicial, nos termos dos
arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
V - será considerado automaticamente
deferido depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua protocolização,
caso não haja manifestação da autoridade concedente, desde que o pagamento da
1ª parcela tenha sido realizado no prazo.
O
parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será
requerido em nome do titular.
Consolidação
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento
e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas de mora e de ofício;
e
III - dos juros de mora.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de
lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), se o
sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data em que foi notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o
sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira)
instância.
Número de
parcelas e valor mínimo
O valor das prestações será obtido mediante divisão da
dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas,
observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
Rescisão do
parcelamento
Implicará rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Será considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
Será considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, será apurado o saldo devedor,
providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição
em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
Informações
sobre o parcelamento
As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na internet, no endereço, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.
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