Por Josefina do
Nascimento
Receita Federal
regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído
pela Medida Provisória nº 783/2017
A
regulamentação do PERT no âmbito da Secretaria da Receita Federal, veio com a
publicação da Instrução Normativa nº 1.711/2017 (DOU de 21/06) e não contempla
débitos do Simples Nacional.
O
PERT foi instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 e beneficia pessoas
físicas e jurídicas, que poderão liquidar débitos vencidos até 30 de abril de 2017 com
redução de multa e juros.
Débitos que
podem ser liquidados através do PERT:
I
- vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa
ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou
privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
II
- provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017,
desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o
tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
III
- relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não
se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996.
Débitos que não
podem ser liquidados através do PERT:
I
- apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II
- apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de
contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples
Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
III
- provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de
terceiros ou de sub-rogação;
IV
- devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com
insolvência civil decretada;
V
- devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do
Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
VI
- constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da
constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos
arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Modalidades de liquidação
de débitos através do PERT
Os
débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados por meio de uma das seguintes
modalidades, à escolha do sujeito passivo:
I
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor
da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto
a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal
e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
II
- pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais
e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos
sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda)
prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b)
da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos
por cento);
c)
da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos
por cento); e
d)
da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao
saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e
sucessivas; ou
III
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor
da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a)
liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de
90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das
multas de mora, de ofício ou isoladas;
b)
parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento)
dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício
ou isoladas; ou
c)
parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas,
vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento)
dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de
ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor
correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica,
referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser
inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida
consolidada.
Adesão ao PERT
A
adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado
exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de
agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Devem
ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
I
- débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de
substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras
entidades e fundos; e
II
- os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
A
adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para
compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de
parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.
Valor mínimo de
cada parcela
I
- R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II
- R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
Guias de
recolhimento
1
- Quando se tratar de débitos previdenciários a GPS deve ser preenchida:
I
- 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
II
- 4142, se o contribuinte for pessoa física.
2
- Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais
tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.
Consolidação
A
dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao
Pert, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:
I
- do principal;
II
- das multas; e
III
- dos juros de mora.
Nos
casos de opção pelas modalidades de parcelamento previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do inciso III do art. 3º, serão
aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali
previstos.
De
acordo com a Receita Federal, no momento da prestação das informações para a
consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o
número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha
efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.
Para
mais informações consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.711/2017.
Leia
mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.