Por Josefina do
Nascimento
Desde a instituição do PIS e da COFINS sobre Importação de bens e serviços, pela Lei nº 10.865 de 2004, há sempre questionamento sobre a incidência das contribuições quando se trata de pagamento de royalties ao exterior
Para esclarecer mais vez esta questão, a Receita Federal se pronunciou através de Solução de Consulta.
De
acordo com a Solução de Consulta nº 316 (DOU de 23/06) emitida pela Receita
Federal, a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para a Cofins-Importação
não incidem sobre o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de
valores a residentes ou domiciliados no exterior a título exclusivo de
Royalties.
A
Receita esclarece ainda que classificam-se como Royalties, dentre outros, os
rendimentos decorrentes de licença de uso de software.
Porém,
caso haja prestação de serviços técnicos e assistência técnica vinculados a
essa cessão, e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato
que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação apenas
sobre tais rubricas. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for
suficientemente claro para individualizar o que é devido por serviço e o que
são royalties, o valor total das remessas deverá ser considerado referente a
serviços, e sofrer a incidência da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS
LEGAIS:
Leinº 10.865, de 2004, art. 1º, caput e § 1º, e art. 3o, inciso II; Lei nº 4.506,
de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, art. 2º; Lei nº 9.610, de 1998,
art. 7º; IN SRF nº 252, de 2002, art. 17; IN SRF nº 404, de 2002, art. 8º, e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Consulte
aqui integra a Solução de Consulta 316/2017.
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