sexta-feira, 2 de junho de 2017

Contribuição previdenciária patronal e a contratação de empresário individual



Por Josefina do Nascimento

A contratação de empresário individual está sujeita o pagamento da contribuição previdenciária?

A Receita Federal mais uma vez esclareceu a questão através da Solução de Consulta nº 276/2017 (DOU de 02/06).

De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica que contrata empresário individual de que trata o art. 966 do Código Civil não se sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária (20%), nos termos do art. 22, III, da Leinº 8.212, de 1991, pois este é considerado empresa para fins de legislação previdenciária, segundo inciso I do caput do art. 15 dessa lei.

Porém, a pessoa jurídica que contrata contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa, na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.

Assim, a pessoa jurídica antes de contratar, deve analisar se terá de recolher 20% a título de contribuição previdenciária sobre o valor pago ao contratado.
Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 276/2017.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco

Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.