Por Josefina do
Nascimento
A
contratação de empresário individual está sujeita o pagamento da contribuição
previdenciária?
A
Receita Federal mais uma vez esclareceu a questão através da Solução de Consulta nº 276/2017 (DOU de 02/06).
De
acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica que contrata empresário
individual de que trata o art. 966 do Código Civil não se sujeita ao
recolhimento da contribuição previdenciária (20%), nos termos do art. 22, III, da Leinº 8.212, de 1991, pois este é considerado empresa para fins de legislação
previdenciária, segundo inciso I do caput do art. 15 dessa lei.
Porém,
a pessoa jurídica que contrata contribuinte individual, ainda que equiparado a
empresa, na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991,
sujeita-se ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
Assim,
a pessoa jurídica antes de contratar, deve analisar se terá de recolher 20% a
título de contribuição previdenciária sobre o valor pago ao contratado.
Fundamentação
legal:
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