terça-feira, 1 de setembro de 2015

IPI – alteração de alíquotas sobre bebidas

Governo federal altera alíquotas de IPI sobre bebidas.

A alteração veio com a publicação do Decreto nº 8.512/2015.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas vai produzir efeitos somente a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Confira: 

DOU Extra de 31.08.2015

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos nele relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 2º Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo II, efetuado sob a forma de destaque Ex 01, observada a respectiva alíquota.
Art. 3º Ficam suprimidos os destaques Ex 01 e Ex 02 do código 2208.30.10 da Tipi.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - Edição extra
ANEXO I
CÓDIGO TIPI
ALÍQUOTA (%)
2204.10
10
2204.21.00 Ex 01
20
2204.29.11 Ex 01
20
2204.29.19 Ex 01
20
22.05
15
2206.00.90 Ex 01
20
2208.20.00
30
2208.30
30
2208.40.00
25
2208.50.00
30
2208.60.00
30
2208.70.00
30
2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02)
30
2208.90.00 Ex 02
20
ANEXO II

CÓDIGO TIPI
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
2208.40.00
Ex 01 - Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana
30

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