Governo federal através da Lei nº 13.161/2015
(DOU Extra 31/08/2015) alterou a Lei nº 12.546 de 2011, que trata da
desoneração da folha de pagamento.
Com esta medida tornou facultativa a
desoneração, mas para compensar aumentou as alíquotas.
Opção pela tributação substitutiva
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de
cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta
apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Excepcionalmente,
para o ano de 2015, a opção pela
tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição
incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira
competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será
irretratável para o restante do ano.
Confira
integra da Lei.
Lei
nº 13.161 – DOU Extra de 31/08/2015
Altera as Leis nºs 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta,
12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias
referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1º de
outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, quanto à tributação de bebidas frias.
A
Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991:
....."
(NR)
"Art.
7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será
de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de
call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI,
todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por
cento)."
"Art.
8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às
contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, nos códigos referidos no Anexo I.
.....
§ 3º
.....
.....
II -
de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de
carga;
III -
de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao
transporte aéreo de passageiros regular;
....."
(NR)
"Art.
8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será
de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas
constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00,
64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os
produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07,
02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02,
1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão
à alíquota de 1% (um por cento)."
"Art. 8º-B. (VETADO)."
"Art. 9º .....
.....
§ 13.
A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será
manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita
bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente
para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano
calendário.
§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a
opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a
novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja
receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
§ 15.
A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem
simultaneamente com as contribuições previstas nos arts. 7º e 8º, valerá para
ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com
relação a uma delas.
§ 16.
Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção
dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento
da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de
cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita
bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
§ 17.
No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos
a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será
calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente
a cada atividade ou produto." (NR)
Art.
2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o
encerramento das obras referidas:
I - no
inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II -
no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária
incidente sobre a receita bruta; e
III -
no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da
vigência do art. 1º desta Lei.
Art.
3º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º .....
§ 1º
Para fins do disposto nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o
caput no Brasil em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização
ou realização dos Eventos não configura estabelecimento permanente.
§ 2º O
estabelecimento no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada
pelo Rio 2016 para prestar serviços de captação e transmissão de imagens de
televisão dos Eventos de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por
meio de cadastro perante as administrações tributárias federal, estadual e
municipal, nos termos por elas estabelecidos.
§ 3º
As pessoas jurídicas de que tratam o § 2º deste artigo e os incisos I a VI do §
2º do art. 4º, domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas,
com ou sem vínculo empregatício.
§ 4º O
Poder Executivo poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados
para o estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput."
(NR)
"Art.
4º .....
.....
§ 4º A
isenção concedida nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens
duráveis:
I -
cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais); ou
II -
em relação aos quais seja assumido compromisso de doação formalizado em
benefício de qualquer dos entes referidos nos incisos II e III do caput do art.
6º.
.....
§ 6º
Os bens objeto do compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão
ser transferidos aos donatários até 31 de dezembro de 2017.
§ 7º
Até a data prevista no § 6º, o doador poderá revogar compromisso de doação de
bem em benefício da União, desde que realize de forma concomitante nova doação
desse bem em favor de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º.
§ 8º
Para a fruição da isenção prevista neste artigo não se exige:
I - o
transporte das mercadorias em navio de bandeira brasileira; e
II - a
comprovação de inexistência de similar nacional.
§ 9º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar
os despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo." (NR)
"Art.
5º A isenção de que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu
§ 4º, não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos
Eventos, que poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a
importação.
§ 1º O
Regime de que trata o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do
art. 4º, alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:
.....
III -
equipamento médico;
IV -
equipamento técnico de escritório; e
V -
embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e
execução dos Eventos.
....."
(NR)
"Art.
12. .....
.....
§ 4º
Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a
isenção de que trata o caput a expressão:
'Saída
com isenção do IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art.
13. .....
.....
§ 4º
Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a
suspensão de que trata o caput a expressão:
'Saída
com suspensão do IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art.
14. .....
.....
§ 2º A
suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção depois da
comprovação da utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das
mercadorias ou serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos
recebidos em cessão com a aplicação da mencionada suspensão.
§ 3º
Ficam as pessoas mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de
responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que
trata este artigo, acrescidas de juros e multa, na forma da legislação
específica, calculados a partir da data da aquisição ou contratação, caso não
utilizem as mercadorias, serviços e direitos nas finalidades previstas nesta
Lei.
§ 4º A
suspensão prevista neste artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados
ou arrendados, serviços contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente
de pessoa jurídica previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016
e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, nos termos do art. 19.
.....
§ 7º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar
a aplicação dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados
bens, serviços ou direitos.
§ 8º O
disposto neste artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento
mercantil (leasing) de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as
pessoas mencionadas no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização
dos Eventos.
§ 9º
Deverá constar nas notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a
suspensão de que trata este artigo a expressão:
'Venda
efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins', com a especificação do dispositivo legal correspondente." (NR)
"Art.
15. Sem prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades
diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas
pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no
Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do
art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
"Art.
18. Aplica-se o disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de
serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e
de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País
para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.
....."
(NR)
Art.
4º O art. 6º-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
6º-A. .....
.....
§ 3º
.....
.....
IV -
forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público
municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos
Rio 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
.....
§ 10.
Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento
aos dispositivos estabelecidos pelo art. 3º, cabendo ao poder público municipal
ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo
FAR,
no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal
exceda o limite estabelecido no caput deste artigo." (NR)
Art.
5º A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 5º-A:
"Art.
5º-A. É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou
posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da
Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à
realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder
Executivo."
Art.
6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Lei.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor:
I - a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto
aos arts. 1º e 2º;
II -
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art.
8º Ficam revogados:
I - a
partir de 1º de maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005;
II - a
partir da data de publicação desta Lei, o art. 15 da Lei nº 12.035, de 1º de
outubro de 2009.
Brasília,
31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Anexo
I
"(VETADO)
MENSAGEM
Nº 330, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 57, de 2015 (nº 863/2015 na Câmara
dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de
janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização,
no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016,
11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1º de outubro de 2009; e revoga dispositivos
da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas
frias".
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art.
8º-B. da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterado pelo art. 1º do
projeto de lei e Anexo I
"Art.
8º-B. Ficam excluídas do art. 8º-A as empresas que fabricam os produtos nos
códigos NCM mencionados no Anexo III, que poderão contribuir à alíquota de 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta prevista no art.
8º."
"Anexo
I
Anexo
III
(art.
8º-B da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM
|
Vestuário e seus acessórios classificados nos
Códigos 61 e 62
|
"
Razões do veto "A inclusão dos dispositivos, ao conceder alíquota diferenciada ao setor, implicaria prejuízos sociais e contrariariam a lógica do Projeto de Lei original, que propôs ajustes necessários nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, objetivando fomentar, no novo contexto econômico, o equilíbrio das contas da Previdência Social."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Razões do veto "A inclusão dos dispositivos, ao conceder alíquota diferenciada ao setor, implicaria prejuízos sociais e contrariariam a lógica do Projeto de Lei original, que propôs ajustes necessários nas alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, objetivando fomentar, no novo contexto econômico, o equilíbrio das contas da Previdência Social."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
De acordo com a IN nº 1.597/2015, a CPRB somente será facultativa a partir da competência dezembro/2015, confira matéria deste canal de 03/12/2015:
ResponderExcluirhttp://sigaofisco.blogspot.com.br/2015/12/previdencia-receita-federal-altera.html