Decisão
Normativa nº 06/2015 do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ SP,
esclarece a composição da Nota Fiscal de Importação e hipóteses de emissão de
Nota Fiscal Complementar de Importação.
De
acordo com a Decisão Normativa, não será emitida Nota Fiscal Complementar de
Importação, quando se tratar de despesas que não compõem a base de cálculo do
ICMS-Importação, tais como:
(a)
seguro nacional;
(b)
frete nacional;
(c)
capatazia;
(d)
armazenagem e remoção de mercadorias;
(e)
comissões de despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e
(f)
corretagem de câmbio.
Confira
Decisão Normativa CAT 06/2015.
Decisão
Normativa CAT 06,
de 11-09-2015 –
DOE-SP de 12-09-2015
NF-e
de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de
emissão
O
Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a
proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1.
A base de cálculo do ICMS relativo à importação, conforme previsto nos artigos
37, inciso IV e § 6º, do RICMS, deve ser o valor constante do documento de
importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, do Imposto sobre
Produtos Industrializados, bem como de quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e demais despesas aduaneiras, ou seja, aquelas efetivamente pagas
à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria,
observando-se que o montante do ICMS deve integrar sua própria base de cálculo
(artigo 49 do RICMS).
2.
A base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação
da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução
da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica -
NF-e de Importação. Dessa feita, todos os valores que compõem a base de cálculo
do ICMS relativo à importação devem constar da NF-e de Importação, referida no
artigo 136, I, “f”, do RICMS, a qual deve ser emitida em razão da entrada no
estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem importado do
exterior. A esse respeito, deve-se observar o seguinte:
2.1.
A emissão da NF-e deve ocorrer antes da entrada da mercadoria ou bem no
estabelecimento, visto que tal documento fiscal deve acompanhar seu trânsito
desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS).
2.2.
Os valores que contem campos próprios na NF-e (tais como ICMS, II, IPI, PIS,
COFINS, AFRMM) devem ser discriminados nos respectivos campos.
2.3.
Os valores que não contem campos próprios, mas compõem a base de cálculo do
ICMS relativo à importação (tais como taxa SISCOMEX, diferenças de peso,
classificação fiscal e multas por infrações), devem ser incluídos no campo
“Outras Despesas Acessórias”.
2.3.1.
Nesse caso, o contribuinte poderá discriminar individualmente, no campo
“Informações Complementares” da NF-e, cada um dos valores incluídos no campo
“Outras Despesas Acessórias”.
2.4.
Os campos “Valor Total do Frete” e “Valor Total do Seguro” da NF-e de
Importação não devem ser preenchidos, pois:
2.4.1.
O campo “Valor Total dos
Produtos e Serviços” deve ser preenchido com o valor aduaneiro da
mercadoria ou bem, constante da Declaração de Importação, que já inclui frete e
seguro internacionais.
2.4.1.1. De acordo com o artigo 77 do Decreto
Federal 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), integram o valor aduaneiro: (a) o
custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto
alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser
cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (b) os gastos
relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da
mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (c) o custo do
seguro da mercadoria durante as operações referidas.
2.4.2.
Os valores de frete e seguros nacionais não devem ser incluídos na NF-e de
Importação, pois não compõem o custo de importação da mercadoria.
3. A Nota Fiscal Complementar de
Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida
apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor
informado na NF-e de Importação original.
3.1.
Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de
Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no
estabelecimento, mas devem
refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos
valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS.
3.2. Logo, não ocasionam a emissão de NF-e
Complementar de Importação (nem devem ser incluídos na NF-e de Importação
original) eventuais custos ou despesas que não componham a base de cálculo do
ICMS relativo à importação, tais como: (a) seguro nacional; (b) frete nacional;
(c) capatazia; (d) armazenagem e remoção de mercadorias; (e) comissões de
despachante (inclusive o valor de taxa de sindicato); e (f) corretagem de
câmbio. 4. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando
sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
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