O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo
decide que o
fabricante da indústria eletrônica, que enviar às prestadoras de serviço
autorizadas, produto ou peça em razão de reposição prevista em contrato de
garantia, quando não implicar cobrança adicional do consumidor final, a base de
cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária terá um valor
adicionado de zero.
Para provar que
se trata de reposição de produto ou peça em garantia, o
fabricante deverá manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar
a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico
contrato de garantia a ele relativo.
Confira
Decisão Normativa.
Decisão Normativa
CAT 03, de 10-09-2015
DOE-SP de 11-09-2015
ICMS - Remessa
promovida pelo fabricante de bens duráveis para substituição de produto em
virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do
regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação -
Definição da margem de valor agregado aplicável
O Coordenador da
Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a
proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Considerando
que:
1.1. O setor
industrial do complexo eletroeletrônico se utiliza de terceiras empresas
(doravante denominadas “prestadoras de serviço autorizadas”) que realizam,
dentre outros, serviços de conserto de seus produtos colocados no mercado;
1.2. Na maioria das
vezes as prestadoras de serviço autorizadas substituem o produto ou componente
defeituoso por um novo, com mercadorias cujas descrições e classificações
fiscais constam do artigo 313-Z19, § 1º, do RICMS/2000, que disciplina a
substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
1.3. O consumidor
(na substituição do bem em virtude de garantia) não arca com a despesa do
serviço prestado, não havendo, portanto, agregação de valor na operação de
saída (subsequente) de mercadoria por parte das prestadoras de serviço
autorizadas;
1.4. Em virtude da
ausência de agregação de valor existe dúvida sobre a aplicabilidade ou não do
regime jurídico tributário da substituição tributária por antecipação nas
saídas promovidas pelos fabricantes para as prestadoras de serviço autorizadas.
2. Sobre o assunto
esclarecemos que, no âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista
agregação de valor na saída promovida pelas prestadoras de serviço autorizadas
aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária por
antecipação nas saídas promovidas pelos fabricantes, pois de acordo com o
estabelecido na legislação paulista o fabricante é o sujeito passivo por
substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes
até o consumo final.
3. Nesse caso,
desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que
a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do
consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero,
cabendo ao fabricante manter controles e demonstrativos suficientes para
comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o
específico contrato de garantia a ele relativo.
4. Observe-se ainda
que na hipótese de prestadora de serviço autorizada, situada neste Estado,
receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação deverá ser
observado o disposto no artigo 426-A do RICMS ou, caso exista, o respectivo
acordo celebrado por este Estado que verse sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com tais produtos ou peças.
5. Ficam revogadas
as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria,
concluíram de modo diverso.
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