sexta-feira, 18 de setembro de 2015

ICMS-ST – Substituição de produto ou peça em garantia – IVA-ST zero

O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo decide que o fabricante da indústria eletrônica, que enviar às prestadoras de serviço autorizadas, produto ou peça em razão de reposição prevista em contrato de garantia, quando não implicar cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária terá um valor adicionado de zero.

Para provar que se trata de reposição de produto ou peça em garantia, o fabricante deverá manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo.

Confira Decisão Normativa.

Decisão Normativa CAT 03, de 10-09-2015
DOE-SP de 11-09-2015
ICMS - Remessa promovida pelo fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Considerando que:
1.1. O setor industrial do complexo eletroeletrônico se utiliza de terceiras empresas (doravante denominadas “prestadoras de serviço autorizadas”) que realizam, dentre outros, serviços de conserto de seus produtos colocados no mercado;
1.2. Na maioria das vezes as prestadoras de serviço autorizadas substituem o produto ou componente defeituoso por um novo, com mercadorias cujas descrições e classificações fiscais constam do artigo 313-Z19, § 1º, do RICMS/2000, que disciplina a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
1.3. O consumidor (na substituição do bem em virtude de garantia) não arca com a despesa do serviço prestado, não havendo, portanto, agregação de valor na operação de saída (subsequente) de mercadoria por parte das prestadoras de serviço autorizadas;
1.4. Em virtude da ausência de agregação de valor existe dúvida sobre a aplicabilidade ou não do regime jurídico tributário da substituição tributária por antecipação nas saídas promovidas pelos fabricantes para as prestadoras de serviço autorizadas.

2. Sobre o assunto esclarecemos que, no âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelas prestadoras de serviço autorizadas aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação nas saídas promovidas pelos fabricantes, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o fabricante é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final.

3. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo ao fabricante manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo.

4. Observe-se ainda que na hipótese de prestadora de serviço autorizada, situada neste Estado, receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação deverá ser observado o disposto no artigo 426-A do RICMS ou, caso exista, o respectivo acordo celebrado por este Estado que verse sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tais produtos ou peças.

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.


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