Instrução
Normativa RFB nº 1.583, publicada no DOU de 01/09, pôs fim a exigência de selos
nas bebidas.
De acordo a
Receita Federal o fim dos selos, visa simplificação tributária no setor de
bebidas.
A partir de agora
os produtores de vinhos nacionais e importados estão dispensados da selagem de
seus produtos, bem como da inscrição no registro especial mantido pela Receita
Federal.
Segundo a Receita Federal, a medida é demanda antiga do segmento de produtores nacionais, tendo em vista que, na prática, os importadores já estavam dispensados desta exigência desde 2012 por força de medida judicial. “Dessa forma, considerando a existência de mecanismos mais modernos de controle da produção pela Receita Federal, a medida permitirá a simplificação das obrigações acessórias para os contribuintes, determinando uma sensível melhoria no ambiente de negócios”.
Confira integra da
Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.583, DE 31 DE AGOSTO DE 2015
DOU
de 01/09/2015
Altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o registro especial
a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as Cooperativas de
produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas
alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no § 6º do art.
1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 284 a 322 e 336 do
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (RIPI),
RESOLVE:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da
Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, ficam
substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução
Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Ficam revogados, sem
interrupção de sua força normativa, os arts. 22, 58 e 59 da Instrução Normativa
RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
(Anexo I da Instrução Normativa RFB
nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.)
Código NCM
|
Produto
|
2205
|
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas
|
2206.00
|
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada,
hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas
fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas
em outras posições.
|
2208.20.00
|
Conhaque, bagaceira ou graspa e outras
aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
|
2208.30
|
Uísques
|
2208.40.00
|
Cachaça e caninha (rum e tafiá)
|
2208.50.00
|
Gim e genebra
|
2208.60.00
|
Vodca
|
2208.70.00
|
Licores
|
2208.90.00
|
Aguardente composta de alcatrão
|
2208.90.00
|
Aguardente composta e bebida alcoólica, de
gengibre
|
2208.90.00
|
Bebida alcoólica de jurubeba
|
2208.90.00
|
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
|
2208.90.00
|
Aguardentes simples de plantas ou de frutas
|
2208.90.00
|
Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de
gengibre
|
2208.90.00
|
Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
|
2208.90.00
|
Batidas
|
2208.90.00
|
Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou
maçã
|
2208.90.00
|
Outros, exceto álcool etílico e bebida
refrescante com teor alcóolico inferior a 8%
|
ANEXO II
(Anexo II da Instrução Normativa RFB
nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.)
I - Selo “AGUARDENTE”:
a) formato e desenho: formato
retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em
conjunto com os textos impressos em calcografia “AGUARDENTE”, “BRASIL”,
“SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL” e “IPI”, microtextos “RFB” e “ORDEM
E PROGRESSO”, além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa,
metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da
Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 +
0,2mm
largura - 15,0 + 0,2mm;
c) cor: azul combinado com o marrom;
II - Selo “UÍSQUE”:
a) formato e desenho: formato
retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em
conjunto com os textos impresssos em calcografia “UÍSQUE”, “BRASIL”,
“SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL” e “IPI”, microtextos “RFB” e “Selo
Uísque”, além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa,
metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da
Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 +
0,2mm
largura - 15,0 + 0,2mm;
c) cores: verde, vermelho e amarelo,
combinados com o marrom;
III - Selo “BEBIDAS ALCOÓLICAS”:
a) formato e desenho: formato
retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em
conjunto com os textos impressos em calcografia “BEBIDAS ALCOÓLICAS”, “BRASIL”,
“RFB” e “IPI”, microtexto
“RFB”, além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado
com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira
Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 + 0,2
mm
largura - 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde e vermelho, combinados
com marrom;
IV - Selo “BEBIDAS ALCOÓLICAS - Produto
Exportação”:
a) formato e desenho: formato
retangular horizontal, tendo, como motivo principal, desenhos alegóricos, em
conjunto com os textos impressos em calcografia “BEBIDAS ALCOÓLICAS”, “BRASIL”,
“EXPORT”, “RFB” e “IPI”, microtexto “RFB”, além de
dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio,
tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento - 110,0 +
0,2mm
largura - 15,0 + 0,2mm
c) cor: azul-marinho combinado com
marrom;
ANEXO III
(Anexo III da Instrução Normativa RFB
nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013.)
CAPACIDADE (ml)
|
ORIGEM
|
DESTINO
|
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR)
|
I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de
melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00)
|
|||
Mais de 180ml
|
Nacional
|
Mercado Interno
|
AGUARDENTE/azul
|
Exportação
|
BEBIDAS ALCOÓLICAS/azul
|
||
Importado
|
Mercado Interno
|
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha
|
|
II - Uísque (Código TIPI 2208.30)
|
|||
Mais de 180ml
|
Nacional (1)
|
Mercado Interno
|
UÍSQUE/Verde
|
Exportação
|
BEBIDAS ALCOÓLICAS/azul
|
||
Licitação
|
Mercado Interno
|
UÍSQUE/Vermelho
|
|
Importado (2)
|
Mercado Interno
|
UÍSQUE/Amarelo
|
|
IV - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no
Anexo I
|
|||
Mais de 180ml
|
Nacional
|
Mercado Interno
|
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde
|
Exportação
|
BEBIDAS ALCOÓLICAS/azul
|
||
Importado
|
Mercado Interno
|
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha
|
|
Importado (2)
|
Mercado Interno
|
||
(1) Incluídos os produtos de que trata a Portaria
MF nº 108/78
|
|||
(2) Selagem no Exterior
|
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