Até 31 de dezembro de 2015 o valor do
“diferencial de alíquota” é devido 100% a unidade federada de origem da
mercadoria.
A partir de 2016 serão alteradas as
regras de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais
destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
Caberá a unidade federada de destino
da mercadoria o valor referente ao diferencial de alíquota.
A partilha do diferencial de alíquota
entre as unidades federadas de origem e de destino
terá inicio em 2016 e será encerrada em dezembro/2018.
Ano
|
UF Origem
|
UF destino
|
2016
|
60%
|
40%
|
2017
|
40%
|
60%
|
2018
|
20%
|
80%
|
A partir de
2019
|
-
|
100%
|
A partir de 2019 o diferencial de
alíquotas será 100% recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria.
Exemplos: Saída de São Paulo
1
- Operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS
|
|||||||
Ano
|
Remetente
SP
|
Destinatário
Outra UF
|
% Interestadual
Norte/Nordeste/Centro-Oeste/Espírito
Santo
|
% ICMS
UF Destino - ES
|
Dif.
|
SP
|
ES
|
2016
|
60%
|
40%
|
7%
|
27%
|
20%
|
12%
|
8%
|
2017
|
40%
|
60%
|
7%
|
27%
|
20%
|
8%
|
12%
|
2018
|
20%
|
80%
|
7%
|
27%
|
20%
|
4%
|
16%
|
2019
|
-
|
100%
|
7%
|
27%
|
20%
|
0%
|
20%
|
2
- Operação interestadual destinada não contribuinte do ICMS
|
|||||||
Ano
|
Remetente
SP
|
Destinatário
Outra UF
|
% Interestadual
Sul - Sudeste
(ex. ES)
|
% ICMS
UF Destino - RJ
|
Dif.
|
SP
|
RJ
|
2016
|
60%
|
40%
|
12%
|
19%
|
7%
|
4,2%
|
2,8%
|
2017
|
40%
|
60%
|
12%
|
19%
|
7%
|
2,8%
|
4,2%
|
2018
|
20%
|
80%
|
12%
|
19%
|
7%
|
1,4%
|
5,6%
|
2019
|
-
|
100%
|
12%
|
19%
|
7%
|
0
|
7,0%
|
Para fins de cálculo do diferencial,
será observada a alíquota interna prevista para a operação ou prestação na
unidade federada de destino, considerando para tanto, quando devido, o valor
correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza.
De acordo com o Convênio ICMS nº
93/2015 (DOU de 21/09), o recolhimento do diferencial de alíquota instituído
pela Emenda Constitucional nº 87/2015 será realizado através de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
O recolhimento da GNRE deverá ocorrer
antes da saída do bem ou início da prestação, nela vai constar o número do
respectivo documento fiscal e acompanhará o trânsito do bem ou a prestação do
serviço.
A seguir integra do Convênio ICMS
93/2015.
CONVÊNIO ICMS 93,
DE 17 DE SETEMBRO DE 2015
DOU
de 21.09.2015
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no
dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do
§ 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Nas operações e
prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do
ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições
previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio,
o contribuinte que as realizar deve:
I – se remetente do
bem:
a) utilizar a
alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS
total devido na operação;
b) utilizar a
alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto
devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a
unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o
imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
II – se prestador
de serviço:
a) utilizar a
alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS
total devido na prestação;
b) utilizar a
alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto
devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a
unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o
imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.
§
1º A base de
cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da
operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2º Considera-se
unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a
prestação.
§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for
efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).
§ 4º O adicional de
até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e
prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição
Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate
à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea
“a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da
respectiva unidade federada de destino.
Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser
deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de
origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se
refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado
por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro
documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de
destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em
relação a cada operação ou prestação.
Parágrafo único. O
documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal
e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
Cláusula quinta A critério da
unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária,
pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de
origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de
inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos
dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos
de arrecadação.
§ 2º O contribuinte
inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea
“c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês
subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
§ 3º A
inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a
alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua
inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir
que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.
§ 4º Fica
dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito
na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
Cláusula sexta O contribuinte do
imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda,
situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade
federada de destino do bem ou serviço.
Cláusula sétima A fiscalização do estabelecimento
contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta
ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou
prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a
credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação
ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 1º Fica
dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida
sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser
fiscalizado.
§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de
origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência
de resposta.
Cláusula oitava A escrituração das
operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o
cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em
ajuste SINIEF.
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Cláusula décima Nos exercícios de
2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou
serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade
federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de
destino, cabendo à unidade federada:
I – de destino:
a) no ano de 2016:
40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017:
60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018:
80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II – de origem:
a) no ano de 2016: 60%
(sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40%
(quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte
por cento) do montante apurado.
§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do
imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.
§ 2º O adicional de
que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a
unidade federada de destino.
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Olá Jo Nascimento, meus parabéns pelo artigo, bastante esclarecedor. Também publicamos um artigo a respeito a fins de ajudar a classe contábil.
ResponderExcluirhttp://www.contabilidadenobrasil.com.br/consumidor-final-nao-contribuinte/
Nós Contadores temos o poder de mudar o Brasil, e como sempre dizemos, pode até parecer megalomaníaco, mas acreditamos que é possível, pois ajudando a nossa comunidade a se capacitar, temos certeza que o conhecimento será transferido automaticamente para gestão das empresas, e é isto que o Brasil necessita, de empresas bem geridas, a Contabilidade tem este poder.
Um abraço.
Jarmas, boa tarde!
ResponderExcluirObrigada por contribuir.