A
saída de impressos publicitários personalizados (folhetos, catálogos, folders,
cartazes e banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado),
promovida pela indústria gráfica do Estado de São Paulo, bem como em eventuais
saídas subsequentes não está sujeita a emissão de documento fiscal relativo ao
ICMS.
De
acordo com a Decisão do Coordenador da Administração Tributária do Estado de
São Paulo, o contribuinte, se entender conveniente, poderá emitir documento de
controle interno, fazendo referência a presente decisão normativa.
Para
fins de atendimento à fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte prove,
pelos meios em direito admitidos, a ocorrência do fato verificado.
A
presente decisão normativa trata exclusivamente da não incidência do ICMS sobre
as operações relativas à circulação de mercadoria e não cuida da eventual
incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação relacionadas
à veiculação de mensagem publicitária.
Confira.
Decisão Normativa
CAT- 04, de 10-09-2015
DOE-SP de 11-09-2015
ICMS - Não
incidência nas operações com impressos personalizados promovidas por indústria
gráfica - Impressos publicitários personalizados
O Coordenador da
Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a
proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O ICMS não
incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por
indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique
caracterizada; (ii)
pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação
de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do
encomendante.
2. Sendo assim,
para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova
operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o
impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como
rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de
comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras
mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais) .
3. O material
destinado a fins publicitários pode se incluir na categoria de impresso
personalizado não sujeito à incidência do ICMS, desde que (i) a finalidade seja
restrita à de mera divulgação de mensagem publicitária nele estampado (isso é,
sem utilidade adicional significativa em benefício de outrem que não o
encomendante) e, como destacado no item 1, (ii) pelo valor e pela natureza do
material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias. A título
exemplificativo, seria o caso de folhetos, catálogos, folders, cartazes e
banners, confeccionados em papel, papelão ou papel plastificado.
4. Na saída de impresso
publicitário personalizado do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em
eventuais saídas subsequentes, não deverá ser emitido documento fiscal relativo
ao ICMS, podendo o contribuinte, se entender conveniente, emitir documento de
controle interno, fazendo referência à presente decisão normativa. Para fins de
atendimento à fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte prove, pelos meios
em direito admitidos, a ocorrência do fato verificado.
5. Por fim,
observa-se que a presente decisão normativa trata exclusivamente da não
incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadoria e
não cuida da eventual incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de
comunicação relacionadas à veiculação de mensagem publicitária.
6. Ficam revogadas
as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria,
concluíram de modo diverso.
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