quarta-feira, 2 de setembro de 2015

IPI sobre bebidas quentes - mudança prevista na MP nº 690/2015 promete aumentar preços


A mudança no cálculo do IPI sobre bebidas alcoólicas (quentes), como por exemplo, o vinho promete efeito cascata em toda cadeia.

A alteração veio com a publicação da Medida Provisória nº 690/2015 (DOU Extra de 31/08), que acabou com o recolhimento por valor fixo (única etapa).

Até 30 de novembro/2015
O IPI sobre vinhos até o final de novembro/2015 será calculado pelo sistema de valor fixo por unidade, baseado na classe enquadrada e pago em única etapa (fabricante / importador), conforme artigo 204 do RIPI.
Assim, sobre a saída destas bebidas do estabelecimento importador no mercado interno não há cálculo do IPI.

A partir de dezembro/2015
Quando entrar em vigor as novas regras estabelecidas pela MP nº 690/2015, o cálculo do IPI será feito:
- Na Saída do fabricante – sobre o valor do produto (+ outras despesas como frete);
- Na Importação – sobre o valor aduaneiro, somado ao valor de Imposto de Importação.

Importador de bebidas para revenda
O importador fará o crédito do IPI pago na importação (CST 00) e dará saída com débito do imposto (CST 50), de acordo com a alíquota estabelecida em Decreto.

A expectativa é de aumento dos tributos a serem pagos para liberação de bebidas importadas. Visto que o valor do IPI também compõe a base de cálculo do ICMS.

Reflexos no ICMS-ST
O IPI também compõe a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, portanto, há expectativa de aumento dos preços destes produtos.

IPI - Alíquotas
NCM
Descrição
% IPI
% IPI
22.04
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
 Até 30/11/2015
A partir 1/12/2015
2204.10
-Vinhos espumantes e vinhos espumosos


2204.10.10
Tipo champanha (champagne)
20
10
2204.10.90
Outros
20
10
2204.2
-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:


2204.21.00
--Em recipientes de capacidade não superior a 2 l
10
10

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez
40
20
%
Decreto nº 8.512/2015
Por Josefina do Nascimento

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