Fonte: Supremo Tribunal Federal
Contribuinte tem direito a diferenças em
regime de substituição tributária, decide STF
Foi concluído
pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do
STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem
direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele
realmente devido no momento da venda.
O julgamento foi retomado com o
pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando
a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin.
Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente
devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial
exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem
causa do Estado.
Íntegra do voto do ministro Lewandowski
Íntegra do voto do ministro Lewandowski
Modulação e tese
Também foi definida a modulação dos
efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos
futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite
judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se
atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações
rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento
para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no
regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da
operação for inferior à presumida.”
ADIs
Foi concluído ainda o julgamento das
ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e
São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo
sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando
voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou
provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.
Alguém poderia da um exemplo prático de como se daria isso?
ResponderExcluirA decisão do STF aplica-se aquele que vendeu a mercadoria por preço inferior a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
ExcluirA base de cálculo do ICMS Substituição Tributária equivale ao preço sugerido de venda no varejo.
Assim, se a base de cálculo do ICMS-ST foi de R$ 10.000,00 e o varejo por exemplo vendeu a mercadoria por R$ 9.000,00 teria direito de ressarcimento do ICMS pago anteriormente sobre a base de cálculo de R$ 1.000,00
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2642284&numeroProcesso=593849&classeProcesso=RE&numeroTema=201
A decisão do STF aplica-se aquele que vendeu a mercadoria por preço inferior a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
ResponderExcluirA base de cálculo do ICMS Substituição Tributária equivale ao preço sugerido de venda no varejo.
Assim, se a base de cálculo do ICMS-ST foi de R$ 10.000,00 e o varejo por exemplo vendeu a mercadoria por R$ 9.000,00 teria direito de ressarcimento do ICMS pago anteriormente sobre a base de cálculo de R$ 1.000,00
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2642284&numeroProcesso=593849&classeProcesso=RE&numeroTema=201
ResponderExcluir“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
Como fica então as mercadorias que são vendidas com valores superiores ao considerado como base de cálculo do ICMS-ST, principalmente as adquiridas de empresas Substituidas ( devem recolher a diferença ? como? E as que revendem a consumidor final interestadual que adquirem de empresas do simples nacional e que normalmente quando revendem fazem constar que " o documento não transfere credito e ICMS " .Como utilizar o ´crédito do icms ´proprio e do icms -ST ?
Bom dia!
ExcluirEste estudo e assunto é bem complexo, caso tenha interesse podemos firmar contrato de consultoria.