Fonte: Supremo Tribunal Federal
Ministro
determina suspensão de processos sobre restituição de ICMS em operações
interestaduais
O
ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a
suspensão de todos os processos em trâmite que tratam da possibilidade de
concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Prestação de Serviços) nos casos em que a operação tributada é proveniente de
estado que concede, unilateralmente, benefício fiscal. A medida foi determinada
pelo ministro em despacho no Recurso Extraordinário (RE) 628075, com
repercussão geral reconhecida.
A
suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, até a decisão final do STF
sobre a matéria foi implementada pelo relator com base no artigo 1.035,
parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil.
Recurso
O
RE questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
(TJ-RS) que considerou válida legislação que permite ao ente federado negar ao
adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas
fiscais, nas operações interestaduais provenientes de estados que concedem
benefícios fiscais tidos como ilegais. A empresa recorrente busca no Supremo a
reforma do acórdão para assegurar o direito ao creditamento integral do valor
destacado na nota fiscal que acoberta a entrada do bem, bem como para permitir
a utilização dos créditos que teriam deixado de ser aproveitados em razão das
ilícitas vedações.
A
repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em
outubro de 2011, seguindo o entendimento do relator do recurso à época,
ministro Joaquim Barbosa (aposentado). “A questão de fundo trazida nestes autos
consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por
meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário
exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and
counterchecks)”, assentou o então relator em sua manifestação.
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