Presumido – Obrigatoriedade e Entrega da
Escrituração Contábil Digital (ECD)
Obrigatoriedade de entrega da ECD
pelas PJ tributadas pelo lucro presumido
O art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº
1.420/2013 é complementar ao seu art. 3º, ou seja, há duas regras vigentes para
obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas jurídicas tributadas com base
lucro presumido a partir do ano-calendário 2016, reproduzidas abaixo:
- as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos
superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos
e contribuições a que estiver sujeita (Art. 3º, II, da Instrução Normativa RFB
nº 1.420/2013); ou
- as pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único
do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (Art. 3º-A, II, da Instrução Normativa RFB
nº 1.420/2013)
Portanto, se a pessoa jurídica tributada com
base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma das regras
supramencionadas, está obrigada a entregar a ECD a partir do ano-calendário
2016.
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