segunda-feira, 10 de outubro de 2016

D-SUP 2016 - Desenquadramento por uso da expressão LTDA


Por Josefina do Nascimento

Prestadores de serviço do município de São Paulo foram surpreendidos no preenchimento da D-SUP 2016

Pergunta inserida em 2016 no questionário sobre a expressão LTDA, que se respondida SIM resulta na exclusão da sociedade do regime SUP.
*Esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “Limitada” ou “LTDA”? Sim  -  Não
Assim, a partir de 2016, quem responder SIM na D-SUP a esta pergunta, está sendo excluído do regime Especial de recolhimento de ISS (art. 15 da Lei nº 13.701/2003), este benefício abrange apenas as sociedades de profissionais (contador, médico, engenheiro, dentista, advogado...).


Muitos prestadores de serviços estão questionando a legalidade da nova pergunta inserida no questionário  (hipótese de exclusão do regime) da D-SUP.

SUP - Sociedades Uniprofissionais x D-SUP
Sociedades cujos sócios são habilitados ao exercício de uma mesma atividade e que prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, são enquadrados, nos termos da Lei nº 13.701/2003, alterada pela Lei nº 15.406/2011, no regime especial de recolhimento das Sociedades Uniprofissionais – SUP, em que se considera como base de cálculo do ISS um valor fixo mensal proporcional ao número de profissionais habilitados.

No município de São Paulo, as sociedades enquadradas nesse regime (inciso II do Art. 15 da Lei nº 13.701/2003), desde 2015 possuem a obrigação de declarar anualmente, se atendem ou não às condições estabelecidas em lei. O sistema da Declaração das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP permite que essa declaração seja feita eletronicamente, através de um formulário em que são apresentadas perguntas para verificar se todas as condições para manutenção do regime especial são atendidas.

A falta de entrega da D-SUP implica no desenquadramento automático do regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais -SUP, nos termos da Lei nº 13.701/2003, alterada pela Lei nº 16.240/2015.

O desenquadramento do regime SUP implica em recolher o ISS com base no valor dos serviços prestados. Segundo relatos dos profissionais, em razão do aumento considerável da carga tributária da sociedade, se isto ocorrer poderá inviabilizar a continuidade da atividade.

Diante de mais uma surpresa da Prefeitura de São Paulo, entidades de classes estão questionando a legalidade do desenquadramento por uso da expressão LTDA no nome da sociedade.

O prazo de entrega da D-SUP 2016 vence dia 31 de outubro.
A orientação é de que as sociedades de uniprofissionais aguardem até dia 24 deste mês de outubro (24/10) para transmitir esta obrigação.

Em 2015, no curso do preenchimento da D-SUP a Prefeitura inseriu na lista de perguntas: Se a sociedade de profissionais era optante ou não pelo Simples Nacional (LC 123/2006). Na ocasião, se a resposta à pergunta fosse SIM, resultava na exclusão do regime. Mas depois de questionada sobre a legalidade da exclusão, a Prefeitura paulista voltou atrás e retirou a pergunta do questionário da declaração.

O fato de constar o termo LTDA no nome, não descaracteriza a figura tributária da Sociedade de profissionais, de que trata o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003 do Município de São Paulo.

Portanto profissionais, vale a pena aguardar mais esta batalha das entidades de classe, em busca da redução da carga tributária e burocracia.

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