Por Josefina do
Nascimento
As alterações na
lista do CEST promovidas pelos Convênios ICMS 53 e 102 de 2016 ainda dependem
de regulamentação no Estado de Minas Gerais. É o que determinam os Convênios ICMS 115 e 116 de 2016, publicados nesta quarta-feira (26/10), no Diário Oficial da União
A
alterações na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária promovidas
pelos Convênios ICMS 53 e 102 de 2016 estão valendo desde 1º de outubro de 2016
em todos os Estados e Distrito Federal, exceto para o Estado de Minas Gerais.
No
Estado de Minas Gerais, as alterações promovidas pelos Convênios ICMS 53 e 102
de 2016 na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, de
que trata o Convênio ICMS 92/2015 somente produzirão efeito a partir da data
prevista em Decreto do governo mineiro.
Até
a elaboração desta matéria, várias unidades da federação ainda não haviam regulamentado
as alterações do Convênio ICMS 92/2015, promovidas pelos Convênios ICMS 53 e 102
de 2016. Como exemplo podemos citar o Estado de São Paulo.
O
Convênio ICMS 92 de 2015 criou o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST, e uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS
Substituição Tributária.
Com
a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, desde 1º de
janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar o imposto
através do regime de Substituição Tributária se a mercadoria ou bem estiver na
lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
A
partir de 1º de julho de 2017, os contribuintes deverão informar o CEST nos
documentos fiscais, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de
Substituição Tributária do ICMS.
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