Por Josefina do
Nascimento
O CONFAZ alterou novamente a lista do CEST instituída pelo Convênio ICMS 92 de 2015
A
alteração ocorreu através do Convênio ICMS 117/2016, publicado nesta quarta-feira
(26/10) no Diário Oficial da União.
Com
a alteração, os itens 48.0, 49.0, 49.1, 49.2, 79.0 e 80.0 do Anexo XVIII do
Convênio ICMS 92 de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
Já
os itens 48.2, 49.3 a 49.5, 79.1 a 79.6 e 80.1 ficam acrescidos ao Anexo XVIII
do Convênio ICMS 92 de 2015, com as seguintes redações:
Estas
alterações entram em vigor a partir de 1º de novembro de 2016.
O
Convênio ICMS 92/2015 criou o Código Especificador da Substituição Tributária –
CEST, e uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição
Tributária.
Com
a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, desde 1º de
janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar o imposto
através do regime de Substituição Tributária se a mercadoria ou bem estiver na
lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
A
partir de 1º de julho de 2017, os contribuintes deverão informar o CEST nos documentos
fiscais, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de Substituição
Tributária do ICMS.
Confira aqui integra do Convênio ICMS 117/2016.
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