A IN 1.662 foi publicada em 3/10, no Diário
Oficial da União
Em relação à IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014,
ressaltou-se a regra geral que determina que, ressalvada a existência de
alíquota específica, aplica-se a alíquota de 15% de IRRF sobre rendimentos,
ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no
exterior. Também foi explicitada a aplicação da alíquota de 25% quando o
beneficiário no exterior for domiciliado em país ou dependência com tributação
favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.
Além disso, incorporaram-se
alterações promovidas pela Lei nº 13.043,
de 13 de novembro de 2014, em que o legislativo estendeu a redução à zero da
alíquota de IRRF nas hipóteses de frete, afretamentos, aluguéis ou
arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiros e determinou como aplicar a
redução a zero de alíquota do IRRF em hipótese onde ocorre execução simultânea
do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de
prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás
natural.
Adicionalmente, a Lei nº 13.043 ampliou o prazo, para até 31 de
dezembro de 2022, de redução a zero da alíquota de IRRF sobre valores
correspondentes à contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de
motores destinados a aeronaves, celebrados, até 31 de dezembro de 2019, com
entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por empresa de
transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas. Também suprimiu a
hipótese de, na impossibilidade da comprovação do custo de aquisição, para fins
de apuração de ganho capital auferido no País, dever ser o custo apurado com
base no capital registrado no Banco Central do Brasil (BCB) vinculado à compra
do bem ou direito. Tal hipótese decorria da limitação probatória que o
dispositivo imprimia à apuração do ganho de capital que não se justifica e
carecia de base legal.
Em relação à IN SRF nº 208, 27 se setembro de 2002, foi
suprimida a hipótese de se comprovar o custo de aquisição para fins de apuração
de ganho de capital auferido no País com base no capital registrado no Banco
Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.