Por
Josefina do Nascimento
A
Receita Federal através de resposta à Solução de Consulta mais vez esclareceu
acerca da retenção na fonte dos tributos federais, quando da contratação de
licença de uso de programas de computador
De
acordo com a Solução de Consulta nº 130/2016 (DOU de 11/10), não está sujeita à
retenção na fonte do Imposto de Renda (Art. 647 do RIR/99) e das Contribuições Sociais
(art. 30 da Lei nº 10.833/2003), as importâncias pagas ou creditadas a pessoa
jurídica a outra pessoa jurídica pelo Licenciamento de programas de computador,
customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou comercializados em série,
prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda, por não caracterizar
remuneração de serviços de natureza profissional.
Porém,
quando se tratar de licença de uso de programas de computador customizável está
sujeito à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (Art. 647 do RIR/99) e
também das Contribuições Sociais (art. 30 de Lei nº 10.833/2003), por
caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.
Assim,
as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica
pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de
customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir
melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável
preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas
necessidades específicas está sujeito à retenção na fonte do Imposto de Renda e
das Contribuições Sociais.
Portanto,
a licença de uso de programas:
1
– Produzidos ou comercializados em série, prontos para uso, não desenvolvidos
sob encomenda, não está sujeita a
retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições sociais, visto não se caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional.
2
- Para os programas de computador customizável preexistente está sujeita à
retenção na fonte do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, por
caracterizar serviço de natureza profissional.
Consulte aqui integra da Solução de Consulta
nº 130, de 31 de agosto de 2016.
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