Por Josefina do
Nascimento
A prorrogação do prazo de exigência do CEST ajudou os contribuintes do ICMS, mas não resolveu o problema do comércio que encontra dificuldade em definir o Código Especificador da Substituição Tributária
Se todos os contribuintes aguardarem 1º de julho de 2017 para informar o CEST no documento fiscal, podemos ter uma parada no sistema de emissão do documento fiscal eletrônico, assim como ocorreu em janeiro deste ano (2016), com a exigência do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Se todos os contribuintes aguardarem 1º de julho de 2017 para informar o CEST no documento fiscal, podemos ter uma parada no sistema de emissão do documento fiscal eletrônico, assim como ocorreu em janeiro deste ano (2016), com a exigência do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Para
evitar problema semelhante que ocorreu com o DIFAL da EC 87/2015, é necessário
que o primeiro da cadeia produtiva comece já a informar no documento fiscal o Código Especificador da Substituição
Tributária - CEST.
Assim o impacto negativo no comércio atacadista e varejista será menor. Isto porque,
a partir de 1º de julho de 2017 a ausência do CEST promete resultar na rejeição do
arquivo, por consequência não será autorizado a emissão de documento eletrônico,
ou seja, a NF-e.
Embora
o fisco não tenha estabelecido cronograma por atividade, os primeiros da cadeia produtiva poderão informar a partir de já o CEST no documento fiscal, afim de evitar que
o comércio atacadista e varejista utilize o código incorreto.
O
contribuinte que analisou a lista de produtos ou mercadorias para adequar às
novas regras do ICMS Substituição Tributária (Convênio ICMS 92/2015) já
identificou o CEST, portanto o fato de o fisco ter prorrogado a exigência para
1º de julho de 2017, não o impede de consignar esta informação no documento
fiscal.
Se
todos os contribuintes que são os primeiros da cadeia de circulação de mercadorias começar a informar o CEST
no documento fiscal, não teremos o impacto negativo que aconteceu quando da
aplicação das regras do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, em 1º de janeiro deste ano. Período em que os contribuintes pararam de fazer
venda interestadual, em razão da complexidade que envolvia o cálculo do DIFAL e
a emissão do documento fiscal. Na ocasião as operações simplesmente foram paralisadas.
Com
a exigência do CEST, se o comércio deixar de emitir documento fiscal, todos
serão prejudicados, inclusive o fabricante e o importador.
Se
o comércio atacadista e varejista não vende, também não compra. Então o simples
fato de o legislador não ter eleito o primeiro da cadeia de circulação da
mercadoria para informar no documento fiscal o CEST, não significa que tenha de
aguardar 1º de julho de 2017. Pensando no efeito negativo que isto pode causar, a indústria e o importador
para preservar o seu faturamento e seu crescimento, deve começar a informar já o
CEST no documento fiscal.
Convido
todos os responsáveis por orientar o empresário a pensarmos juntos neste
assunto. Não adianta protelar. Se deixar
para todos informar o CEST apenas nas operações realizadas a partir de 1º de
julho de 2017, é grande a possibilidade de acontecer igual ao DIFAL da EC
87/2015, rejeição de arquivo!
Quando
um da cadeia produtiva para de faturar o “efeito dominó” atinge todos,
fabricante, importador, comércio, governo e prestador de serviço. Esta causa é
de interesse de todos e não apenas do comércio.
Vários
escritórios contábeis que prestavam serviço apenas para o comércio tiveram de
encerrar às suas atividades. A princípio a crise econômica atingiu a indústria e o comércio em geral, mas foi em janeiro deste ano que o problema se agravou, por
uma questão de regra tributária, com a implantação do DIFAL da EC 87/2015
vários contribuintes encerraram suas atividades, principalmente o comércio
eletrônico, e isto atingiu diretamente o seu prestador de serviço, que “ficou à
mercê da própria sorte” sem clientes.
Não
vamos deixar que isto aconteça novamente!
Vamos
nos antecipar.
Vamos
orientar os contribuintes para alterar o cadastro de produtos e mercadorias
para incluir o CEST.
Esta
campanha de conscientização, de que o problema "não é do fabricante e importador" e sim apenas do comércio atacadista e varejista: é para que o fabricante e o
importador lembrem-se que sem clientes as suas atividades serão prejudicadas. É importante
que embora o governo tenha estabelecido que o CEST será exigido de todos os
contribuintes do ICMS a partir de 1º de julho de 2017, para preservar a
atividade de todos: fabricante e o importador antecipem-se, comecem já a
informar este código nos documentos fiscais. Assim, por exemplo em março de
2017 os comerciantes atacadistas e varejistas já terão todas as informações para
alterar o cadastro de mercadorias e imputar estas informações no sistema. De
tal forma que em 30 de junho de 2017 todos os contribuintes já tenham preparado
o cadastro de mercadorias para emissão do documento fiscal, considerando exigência
do CEST a partir de 1º de julho de 2017.
Desde
o início de 2016 o leaute da NF-e contempla o campo destinado ao CEST. Assim,
após identificar o código, o contribuinte já poderá informa-lo no documento
fiscal, isto porque não há qualquer impedimento em antecipar.
Assim,
juntos vamos fazer a nossa parte, para garantir que não será por mais uma
exigência do fisco que as nossas atividades serão prejudicadas.
Vale lembrar que o Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, identifica a mercadoria
passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. Porém, o CEST será
exigido no documento fiscal ainda que a operação não esteja sujeita às regras
da Substituição Tributária.
Para identificar o CEST, é necessário analisar a NCM e a descrição da mercadoria.
O CEST foi instituído
pelo Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas à
Substituição Tributária. Depois de alterar várias vezes o início de exigência
do Código no documento fiscal, o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 90/2016
prorrogou para 1º de julho de 2017 a exigência que estava prevista para 1º de
outubro deste ano.
Mercadorias
sujeitas ao ICMS-ST – uniformização da lista
Com
a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária,
desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar
ICMS-ST se a mercadoria não constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
A
uniformização da lista de mercadorias sujeitas às regras de substituição
tributária do ICMS é muito bem-vinda, mas o que se discute é a exigência do CEST
de todos os contribuintes ao mesmo tempo.
Se
a ausência do CEST no arquivo do documento fiscal bloquear a emissão da NF-e,
os contribuintes poderão sofrer com a paralisação das operações a partir de 1º de julho de
2017.
Exigência do CEST
Através do Convênio ICMS 90/2016 o CONFAZ apenas prorrogou o prazo de início de exigência do CEST. Não
estabeleceu nenhum critério para exigir primeiro do fabricante e do importador.
Assim, temos de fazer a nossa parte, orientando os nossos clientes (fabricante
e importador) a identificar o CEST, alterar o cadastro de mercadorias e começar
imediatamente a informar o código nos documentos fiscais, por todas as razões
já mencionadas nesta matéria.
Cronograma de implantação
do CEST – cenário ideal:
1º - Fabricante;
2º - Importador;
3º - Comércio atacadista;
e
4º - Comércio varejista.
Mas se a exigência do
CEST começar pelo fabricante e importador e depois dos demais, já ajuda muito.
Como já é de conhecimento,
o responsável por identificar a NCM é o fabricante e o importador. O CEST está
relacionado diretamente com a NCM.
Além disso, nas
operações internas o legislador elegeu o fabricante e o importador como
substituto tributário do ICMS. São eles os responsáveis pelo ICMS devido a título
de substituição (imposto das operações subsequentes). Assim, faz todo sentido
exigir no documento fiscal o CEST do fabricante e importador.
Mas enquanto isto não
acontece, vamos fazer a nossa parte, orientar os nossos clientes para atualizar
o quanto antes o cadastro das mercadorias para imputar o CEST.
A seguir
exemplo do campo CEST na NF-e.
Informações extraídas do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/2015:
Confira aqui a lista completa do CEST.
ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
9.0
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos
de maquilagem para os lábios
|
Confira aqui a lista completa do CEST.
Fundamentação legal:
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