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sexta-feira, 19 de maio de 2017

ICMS/SP - Carga tributária na saída interna de carnes do comércio atacadista



Por Josefina do Nascimento

A Consultoria Tributária paulista se manifesta sobre a redução de base de cálculo do ICMS (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) na saída interna de estabelecimento atacadista

Desde 1º de abril de 2017, com o fim da isenção (Decreto nº 62.401/2016), no Estado de São Paulo existem duas cargas tributárias de ICMS sobre as saídas internas de carnes: 11% e 7%.

A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por meio de Resposta à Consulta 15332/2017, esclareceu acerca da carga tributária de ICMS aplicável nas saídas internas de produtos relacionados no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 (carnes) por contribuinte com atividade principal de comércio atacadista.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária:
I. Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

II. Nas demais saídas internas que não sejam com destino a consumidor final a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Considerando alíquota do 18% (inciso I do Art. 52 do RICMS/00), confira simulação de redução da base de cálculo e carga tributária do ICMS:

Assim, o comércio atacadista pode ter duas cargas tributárias sobre as saídas internas de produtos listados no artigo 74 do Anexo II do RICMS/00:
1 – ICMS de 11% sobre as saídas internas destinadas a consumidor final; e
2 – ICMS de 7% sobre as saídas internas não destinadas a consumidor final.

Confira Ementa da Reposta à Consulta Tributária 15332/2017, de 12 de maio de 2017, disponibilizada no site da SEFAZ em 16/05/2017:
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de estabelecimento atacadista.
I. Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).
II. Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

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segunda-feira, 7 de novembro de 2016

DECISÃO: Estabelecimento atacadista não pode ser equiparado ao industrial para a incidência do IPI



Fonte: TRF1

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região acompanhou o voto proferido pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora de Agravo de Instrumento contra a decisão que suspendeu a exigibilidade do IPI devido pelas empresas agravadas em razão da inclusão, no Anexo III da Lei 7.798/1989, pelo Decreto 8.393/2015, de produtos prontos para o consumidor final (produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal).

Em seu voto, a desembargadora consignou que é considerado industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo; que a Lei 7.798/1989, para efeitos de cobrança do IPI, equiparou o estabelecimento industrial aos atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu Anexo III, mas que o Decreto 8.393/2015 inseriu no rol do referido anexo produtos prontos para o consumidor final.

No entendimento da relatora, embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Estabeleceu também que a incidência do IPI deverá ocorrer apenas uma vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025165-59.2015.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 23/5/2016

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Justiça livra atacadista de cosméticos de IPI


Por Joice Bacelo

Indústrias do setor já obtiveram sentença e liminares contra o Decreto nº 8.393, de 2015

Empresas do setor de cosméticos estão conseguindo reverter, na Justiça, os efeitos do Decreto nº 8.393 que equiparou estabelecimentos atacadistas a industriais para a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A norma foi publicada pelo governo federal em abril do ano passado como parte do pacote de ajuste fiscal anunciado pelo então ministro da Fazenda, Joaquim Levy.

Sob os efeitos do decreto, empresas de um mesmo grupo econômico, por exemplo, teriam de recolher o imposto na saída dos produtos das fábricas para os seus estabelecimentos de comercialização e também na saída das mercadorias desses estabelecimentos para os varejistas. A União projetava, somente com a alteração do IPI dos cosméticos, elevar a arrecadação de R$ 381 milhões para R$ 653 milhões a partir deste ano.

O Boticário foi uma das primeiras empresas do setor a conseguir sentença favorável à invalidação dos efeitos do decreto. Ao analisar o caso, o juiz Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, destacou três pontos principais. O primeiro que foi citado trata da forma como se estabeleceu a equiparação. Para o magistrado, só poderia ser feita por meio de lei complementar e não por decreto, como no caso em questão. Ele considerou ainda que a equiparação do comerciante atacadista ao industrial deturpa o próprio imposto que se quer cobrar ¬ já que esse tipo de estabelecimento teria como função somente a de comercializar os produtos adquiridos. A incidência de IPI, nesse caso, demandaria que a empresa realizasse alguma das etapas de industrialização.

E, por último, destacou a situação de dupla tributação. "Merece acolhida o pleito da impetrante [empresa] de reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade ao tributar a saída do estabelecimento industrial e a saída do estabelecimento a ele equiparado", afirmou o juiz em sua decisão. Segundo o magistrado, a pretensão do Fisco de cobrar pelas duas operações viola o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, e também a norma descrita no artigo 4º da Lei nº 7.798, de 1989 ¬ que trata sobre os produtos sujeitos ao imposto.

"Se prevalecesse uma legislação como essa, o que se teria, na verdade, é a transformação do IPI em um ICMS federal. E a União não tem competência para cobrar ICMS", diz o representante de O Boticário no caso, o advogado Júlio Oliveira, do escritório Machado Associados.

Outras grandes empresas do setor conseguiram, por meio de liminares, a suspensão da cobrança do imposto aos estabelecimentos atacadistas. Entre elas, Natura, L'Oréal, Nivea, Johnson & Johnson e P&G. Para o tributarista Abel Amaro, do Veirano Advogados, está havendo a repetição de algo que já ocorreu no início dos anos 90. Ele lembra que a equiparação de produtos cosméticos foi estabelecida por uma medida provisória que foi convertida na Lei nº 7.798, de 1989. A norma motivou uma série de ações judiciais assim como desta vez e com argumentos semelhantes. Por conta disso, afirma o advogado, o governo federal acabou publicando em 1994 o Decreto nº 1.217, que excluiu os produtos cosméticos que haviam sido submetidos à equiparação.

"O decreto de 2015 basicamente inclui o que havia sido excluído pelo de 1994. Eu acredito que vai se repetir a mesma situação porque o volume de decisões judiciais do começo da década de 90 foi enorme", diz o advogado. "E o fundamento continua sendo o mesmo. Como esse episódio ocorreu após a Constituição Federal, a tendência é pela repetição. Mais e mais empresas devem ajuizar ações e conseguir decisões favoráveis até que a norma seja novamente revista", acrescenta Amaro.


Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, por meio de nota, que o tema é relevante e está inserido no acompanhamento especial nacional do órgão. Informa ainda que tem convicção na sua tese de defesa, seja sob o enfoque da legalidade do decreto, seja no que tange a constitucionalidade da Lei nº 7.989, de 1989. "A argumentação suscitada pelos contribuintes não se sustenta, fiando-se a tese, dentre outros, no equivocado conceito da hipótese de incidência do IPI, não o produto comercializado, mas a própria industrialização ¬ o que atenta contra a literalidade do texto constitucional e recentes decisões do STJ e STF sobre o tema e na suposta ilegalidade do Decreto nº 8.393, de 2015, que apenas restabelece a incidência de IPI nos moldes da Lei nº 7.798, de 1989".

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

CEST - Prorrogação da exigência não resolve o problema do comércio atacadista e varejista



Por Josefina do Nascimento

A prorrogação do prazo de exigência do CEST ajudou os contribuintes do ICMS, mas não resolveu o problema do comércio que encontra dificuldade em definir o Código Especificador da Substituição Tributária
Se todos os contribuintes aguardarem 1º de julho de 2017 para informar o CEST no documento fiscal, podemos ter uma parada no sistema de emissão do documento fiscal eletrônico, assim como ocorreu em janeiro deste ano (2016), com a exigência do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Para evitar problema semelhante que ocorreu com o DIFAL da EC 87/2015, é necessário que o primeiro da cadeia produtiva comece já a informar no documento fiscal o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. Assim o impacto negativo no comércio atacadista e varejista será menor. Isto porque, a partir de 1º de julho de 2017 a ausência do CEST promete resultar na rejeição do arquivo, por consequência não será autorizado a emissão de documento eletrônico, ou seja, a NF-e.

Embora o fisco não tenha estabelecido cronograma por atividade, os primeiros da cadeia produtiva poderão informar a partir de já o CEST no documento fiscal, afim de evitar que o comércio atacadista e varejista utilize o código incorreto.

O contribuinte que analisou a lista de produtos ou mercadorias para adequar às novas regras do ICMS Substituição Tributária (Convênio ICMS 92/2015) já identificou o CEST, portanto o fato de o fisco ter prorrogado a exigência para 1º de julho de 2017, não o impede de consignar esta informação no documento fiscal.

Se todos os contribuintes que são os primeiros da cadeia de circulação de mercadorias começar a informar o CEST no documento fiscal, não teremos o impacto negativo que aconteceu quando da aplicação das regras do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, em 1º de janeiro deste ano. Período em que os contribuintes pararam de fazer venda interestadual, em razão da complexidade que envolvia o cálculo do DIFAL e a emissão do documento fiscal. Na ocasião as operações simplesmente foram paralisadas.

Com a exigência do CEST, se o comércio deixar de emitir documento fiscal, todos serão prejudicados, inclusive o fabricante e o importador.
Se o comércio atacadista e varejista não vende, também não compra. Então o simples fato de o legislador não ter eleito o primeiro da cadeia de circulação da mercadoria para informar no documento fiscal o CEST, não significa que tenha de aguardar 1º de julho de 2017. Pensando no efeito negativo que isto pode causar, a indústria e o importador para preservar o seu faturamento e seu crescimento, deve começar a informar já o CEST no documento fiscal.

Convido todos os responsáveis por orientar o empresário a pensarmos juntos neste assunto. Não adianta protelar.  Se deixar para todos informar o CEST apenas nas operações realizadas a partir de 1º de julho de 2017, é grande a possibilidade de acontecer igual ao DIFAL da EC 87/2015, rejeição de arquivo!

Quando um da cadeia produtiva para de faturar o “efeito dominó” atinge todos, fabricante, importador, comércio, governo e prestador de serviço. Esta causa é de interesse de todos e não apenas do comércio.

Vários escritórios contábeis que prestavam serviço apenas para o comércio tiveram de encerrar às suas atividades. A princípio a crise econômica atingiu a indústria e o comércio em geral, mas foi em janeiro deste ano que o problema se agravou, por uma questão de regra tributária, com a implantação do DIFAL da EC 87/2015 vários contribuintes encerraram suas atividades, principalmente o comércio eletrônico, e isto atingiu diretamente o seu prestador de serviço, que “ficou à mercê da própria sorte” sem clientes.
Não vamos deixar que isto aconteça novamente!
Vamos nos antecipar.
Vamos orientar os contribuintes para alterar o cadastro de produtos e mercadorias para incluir o CEST.

Esta campanha de conscientização, de que o problema "não é do fabricante e importador" e sim apenas do comércio atacadista e varejista: é para que o fabricante e o importador lembrem-se que sem clientes as suas atividades serão prejudicadas. É importante que embora o governo tenha estabelecido que o CEST será exigido de todos os contribuintes do ICMS a partir de 1º de julho de 2017, para preservar a atividade de todos: fabricante e o importador antecipem-se, comecem já a informar este código nos documentos fiscais. Assim, por exemplo em março de 2017 os comerciantes atacadistas e varejistas já terão todas as informações para alterar o cadastro de mercadorias e imputar estas informações no sistema. De tal forma que em 30 de junho de 2017 todos os contribuintes já tenham preparado o cadastro de mercadorias para emissão do documento fiscal, considerando exigência do CEST a partir de 1º de julho de 2017.

Desde o início de 2016 o leaute da NF-e contempla o campo destinado ao CEST. Assim, após identificar o código, o contribuinte já poderá informa-lo no documento fiscal, isto porque não há qualquer impedimento em antecipar.

Assim, juntos vamos fazer a nossa parte, para garantir que não será por mais uma exigência do fisco que as nossas atividades serão prejudicadas.

Vale lembrar que o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. Porém, o CEST será exigido no documento fiscal ainda que a operação não esteja sujeita às regras da Substituição Tributária.

Para identificar o CEST, é necessário analisar a NCM e a descrição da mercadoria.

O CEST foi instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. Depois de alterar várias vezes o início de exigência do Código no documento fiscal, o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 90/2016 prorrogou para 1º de julho de 2017 a exigência que estava prevista para 1º de outubro deste ano.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST – uniformização da lista
Com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar ICMS-ST se a mercadoria não constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

A uniformização da lista de mercadorias sujeitas às regras de substituição tributária do ICMS é muito bem-vinda, mas o que se discute é a exigência do CEST de todos os contribuintes ao mesmo tempo.

Se a ausência do CEST no arquivo do documento fiscal bloquear a emissão da NF-e, os contribuintes poderão sofrer com a paralisação das operações a partir de 1º de julho de 2017.

Exigência do CEST
Através do Convênio ICMS 90/2016 o CONFAZ apenas prorrogou o prazo de início de exigência do CEST. Não estabeleceu nenhum critério para exigir primeiro do fabricante e do importador. Assim, temos de fazer a nossa parte, orientando os nossos clientes (fabricante e importador) a identificar o CEST, alterar o cadastro de mercadorias e começar imediatamente a informar o código nos documentos fiscais, por todas as razões já mencionadas nesta matéria.

Cronograma de implantação do CEST – cenário ideal:
1º - Fabricante;
2º - Importador;
3º - Comércio atacadista; e
4º - Comércio varejista.
Mas se a exigência do CEST começar pelo fabricante e importador e depois dos demais, já ajuda muito.
Como já é de conhecimento, o responsável por identificar a NCM é o fabricante e o importador. O CEST está relacionado diretamente com a NCM.
Além disso, nas operações internas o legislador elegeu o fabricante e o importador como substituto tributário do ICMS. São eles os responsáveis pelo ICMS devido a título de substituição (imposto das operações subsequentes). Assim, faz todo sentido exigir no documento fiscal o CEST do fabricante e importador.

Mas enquanto isto não acontece, vamos fazer a nossa parte, orientar os nossos clientes para atualizar o quanto antes o cadastro das mercadorias para imputar o CEST.

A seguir exemplo do campo CEST na NF-e.

Informações extraídas do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/2015:
ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
9.0
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios

Confira aqui a lista completa do CEST.

Fundamentação legal:


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